TRF2 - 5008705-64.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 17:18
Juntado(a)
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008705-64.2022.4.02.5002/ES RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 359966797-3, o BANCO PAN S.A. foi condenado à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais.
O INSS foi condenado subsidiariamente.
Nestes termos: "SENTENÇA: (evento 38, DOC1): [...] Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO PAN S.A. em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 359966797-3; b) condenar o BANCO PAN S.A. no pagamento e todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo nº. 359966797-3, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; c) condenar o BANCO PAN S.A. no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. d) Condeno o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima. e) Indefiro o pedido contraposto do Banco Réu para devolução/compensação dos valores.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." O BANCO PAN S.A. procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$ 7.748,36 na conta judicial nº 1384.005.86400012-2 - evento 48, DOC7 e evento 51, DOC1.
Na oportunidade, ainda apresentou comprovante de que o débito tratado nos autos não está vinculado ao nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito (evento 48, DOC2).
Ante o exposto: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora, considerando que figura como jus postulandi, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) tomar ciência do comprovante apresentado pela CEF no evento 48, DOC2, quanto a ausência de vinculação do débito tratado nos autos ao nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito e requerer o que entender de direito; b) impugnar o valor depositado pela parte ré, caso tenha interesse, instruído com memória de cálculo, sem prejuízo de levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, na forma do art. 526 do CPC; b) indicar conta para fins de transferência bancária dos valores depositados em conta judicial; c) falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
A autora deverá ser cientificada de que: - A transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR; - A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 2. Decorrido o prazo: a) com a indicação de conta, bem como atendimento às exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito (evento 48, DOC7) e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que diligencie no sentido de transferir o saldo total da conta judicial nº 1384.005.86400012-2 para a conta bancária indicada pela autora. b) com impugnação, façam-me os autos conclusos (decisões diversas com impugnação); c) com requerimentos diversos ou transcorrido in albis o prazo de intimação, conclusos para decisão; d) com quitação expressa, independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, venham os autos conclusos para sentença (extinção). -
09/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 17:56
Despacho
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04/08/2025 14:53
Juntado(a)
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05/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/03/2025 13:30
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 13:32
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/02/2025 13:21
Transitado em Julgado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 19:40
Despacho
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16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/12/2023 18:59
Juntada de Petição
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11/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:41
Despacho
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25/09/2023 13:47
Alterado o assunto processual
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14/08/2023 10:11
Juntada de Petição
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03/07/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 09:54
Juntada de Petição
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28/04/2023 11:14
Juntada de Petição
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14/04/2023 15:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/03/2023 14:39
Juntada de Petição
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14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 13:52
Juntado(a)
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2023 15:52
Juntado(a)
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28/02/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:01
Juntado(a)
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24/02/2023 13:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/02/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/02/2023 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2023 20:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/12/2022 13:52
Juntado(a)
-
01/12/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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