TRF2 - 5000546-67.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000546-67.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LOJAS CEM SAADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 21 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:13
Determinada a citação
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01/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000546-67.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LOJAS CEM SAADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LOJAS CEM SA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM, em que requereu, a título de tutela de urgência, que os réus sejam impedidos de inscrever o débito da autora como Dívida Ativa e de registrar o protesto da dívida no Cartório pertinente (1.1).
No mérito, requer a declaração de nulidade do auto de infração nº 7001130017116, oriundo do do Processo IPEM – RJ nº 52616.000469/2021-47 aqui combatido, condenando os requeridos ao ônus sucumbencial. Em eventos 6.1 e 6.3 a parte autora comprovou depósito caução no valor de R$9.296,96, com o intuito de garantir o valor discutido, a fim de que seja deferida a liminar.
Ademais, em petição do evento 9.1, a parte autora realizou aditamento à inicial, para informar que já houve protesto da dívida ativa, de modo que requereu, liminarmente, determinação judicial para cancelamento/exclusão do débito perante o CADIN, além de suspensão do protesto da Certidão de Dı́vida Ativa distribuı́da perante o cartório de protesto do 1º Ofı́cio de Vassouras, sob número de protocolo 63875, com data de entrada de 08/05/2025 - tı́tulo Certidão de Dı́vida Ativa, número L0349F016, no valor de R$12.244,96.
Na petição inicial, a autora narrou que, em 28/12/2020, a fiscal do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM - esteve na filial da requerente, na cidade de Vassouras/RJ, onde lavrou termo único de fiscalização de produtos sob o relato de que havia um “Produto sendo comercializado contendo a etiqueta ENCE com sua visualização obstruída por outra informação anexada pelo fornecedor”.
O produto em questão se tratava de um fogão exposto à venda.
Consequentemente, foi lavrado o auto de infração nº 7001130017116, emitindo notificação de autuação e instauração do Processo IPEM – RJ nº 52616.000469/2021-47 (1.4).
A defesa administrativa apresentada pela autora foi indeferida, de modo que restou aplicada multa no valor de R$8.904,00, em 16/12/2022.
Interposto recurso administrativo, este igualmente não foi provido.
Contudo, a requerente aduz que não praticou nenhuma irregularidade ou agiu em desacordo com a Portaria 164/2012, uma vez que todos os produtos expostos à venda continham as referidas etiquetas de conservação de energia. Assim, afirma que: "a etiqueta estava colada no produto, como manda a lei, e bastava afastar o cartaz para vislumbrá-la, não havendo ocultação desta por ele.
Ademais, em havendo comercialização, de certo o consumidor teria conhecimento da etiqueta, uma vez que ela não é retirada após a venda".
Argumenta, ainda, que houve nulidade do auto de infração, que não teria informado o valor da penalidade imposta à requerente, em cerceamento de defesa da autuada, além de que teria ocorrido omissão por não ter havido no processo administrativo manifestação a respeito de razões expostas na peça de defesa ou no recurso administrativo interposto, limitando-se a autoridade à afirmação de que constitui infração grave a comercialização de produtos com ocultação da etiqueta, o que entende que sequer aconteceu.
Petição inicial no evento 1.1 e aditamento no evento 9.1.
Pagamento de custas no evento 6.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, há que se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela a fim de suspender o crédito não-tributário constituído no Processo Administrativo n.º 52616.000469/2021-47.
Neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra aparente irregularidade no auto de infração, notadamente no que se refere à tipificação da infração apontada pelo órgão fiscalizador, vez que o art. 1º da Portaria nº 164, de 15/04/2012, em seu § 2º deixa evidente que a etiqueta ENCE não pode ter sua visualização obstruída.
Insta transcrever a disposição normativa: "Art. 1º Cientificar que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. § 1º As informações contidas na ENCE deverão ser claras, verídicas e estar em conformidade com os modelos estabelecidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto regulamentado. § 2º A ENCE não poderá ser retirada ou ter sua visualização obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores." No entanto, cabe tecer algumas considerações a respeito dos efeitos do depósito do montante integral do crédito.
O depósito, judicial ou administrativo, é direito do administrado.
Ao ser realizado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. "(...) Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos nossos) (...)" Sendo assim, é oportuno salientar que a efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatamente, os quais decorrem diretamente da lei.
Acrescenta-se que o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar, de forma a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Outrossim, conforme se observa nos argumentos expostos no julgamento do agravo de instrumento nº 5002888-87.2022.4.02.0000 (Relator Originário Reis Friede, julgamento em 15/03/2022) a legislação brasileira não prevê a suspensão de exigibilidade de créditos não-tributários, como é o caso das multas por infrações administrativas, cujo crédito integra a chamada Dívida Ativa não-tributária, após a respectiva inscrição, nos termos da Lei nº 4.320/1964, artigo 39, § 2º. A cobrança judicial de tais créditos é feita através de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, que não diferencia a dívida ativa tributária da não-tributária.
Sendo assim, o TRF da 2ª região tem aplicado de forma analógica, em casos semelhantes ao presente, o disposto no artigo 151 do CTN, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PETROBRÁS E ANP.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CADIN. 1.
A decisão agravada, acertadamente, indeferiu a liminar em ação anulatória de multa administrativa imposta pela ANP à Petrobrás, convencido o juízo de que a suspensão da exigibilidade do crédito reclama garantia integral em dinheiro. 2.
A ANP, após inspeção técnica em outubro/2009 na Plataforma P-20, Campo de Marlim, lavrou em junho/2010 o auto de infração aplicando multa de R$ 13.650.000, por conta de 14 ?não conformidades?.
A Petrobrás defendeu-se no processo administrativo e, exauridas as instâncias administrativas, foi mantida a infração, e a pena pecuniária majorada para R$ 15.750.000. 3.
A suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal.
O crédito gerado pela sanção validamente imposta, e após regular inscrição, integra a chamada ?Dívida Ativa não-tributária?, nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Recomenda-se, quando cabível, a aplicação analógica do CTN, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito.
Precedente da Turma. 4.
A caução oferecida pelo devedor, antes da propositura da execução fiscal, não é apta a suspender a exigibilidade do crédito, porque o seguro-garantia não é caução idônea de dívida cobrada mediante execução fiscal, por falta de previsão legal no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Precedente do Informativo nº 532/STJ, divulg. 22/1/2014 e aplicação da Súmula nº 112/STJ 5.
Suspende-se o registro no Cadin quando o devedor comprova o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente.
Aplicação da Lei nº 10.522/2002, art. 7º, e precedente. 6.
Para não haver supressão de instância, não se aprofunda nas alegações que refutam as irregularidades apuradas pela ANP na Plataforma P-20, ato administrativo que se presume legítimo, até em face da narrativa recursal que não aponta qualquer ofensa ao devido processo legal, reforçado pelo reconhecimento da Petrobrás, de que lhe foi oportunizada a defesa administrativa, com recursos a ela inerentes, somente lhe sendo exigida a multa após o exaurimento daquela instância, inclusive quanto à majoração da penalidade, obediente ao art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. 7.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 201202010155520, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/02/2014.) Assim como neste julgamento: "Agravo de Instrumento Nº 5002423-78.2022.4.02.0000/RJAGRAVANTE: POSTO ILHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEMDESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo POSTO ILHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra decisão que indeferiu a liminar, a qual objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao auto de infração n° 3120298, decorrente de multa aplicada pelo IPEM, apesar de ter efetuado depósito do valor integral e em dinheiro.
A agravante alega que a decisão deve ser reformada porque o STJ entende que se aplica o art. 151 do CTN para créditos tributários e não tributários; que o depósito integral e em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito.
Aduz que está presente o risco de dano, pois corre o risco de ter seu nome incluído nos cadastros de devedores, ter protestada a CDA e de ter ajuizada execução fiscal em seu desfavor, medidas que podem lhe causar prejuízos e manchar sua credibilidade junto aos credores e à sociedade em geral.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja suspensa a cobrança da multa aplicada.
Relatei.
Decido.
Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A legislação brasileira não prevê a suspensão de exigibilidade de créditos não-tributários, como é o caso das multas por infrações administrativas, cujo crédito integra a chamada Dívida Ativa não-tributária, após a respectiva inscrição, nos termos da Lei nº 4.320/1964, artigo 39, § 2º.
A cobrança judicial de tais créditos é feita através de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, que não diferencia a dívida ativa tributária da não-tributária.
Desta feita, esta Corte tem aplicado de forma analógica, em casos semelhantes ao presente, o disposto no artigo 151 do CTN, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PETROBRÁS E ANP.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CADIN. 1.
A decisão agravada, acertadamente, indeferiu a liminar em ação anulatória de multa administrativa imposta pela ANP à Petrobrás, convencido o juízo de que a suspensão da exigibilidade do crédito reclama garantia integral em dinheiro. 2.
A ANP, após inspeção técnica em outubro/2009 na Plataforma P-20, Campo de Marlim, lavrou em junho/2010 o auto de infração aplicando multa de R$ 13.650.000, por conta de 14 ?não conformidades?.
A Petrobrás defendeu-se no processo administrativo e, exauridas as instâncias administrativas, foi mantida a infração, e a pena pecuniária majorada para R$ 15.750.000. 3.
A suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal.
O crédito gerado pela sanção validamente imposta, e após regular inscrição, integra a chamada Dívida Ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Recomenda-se, quando cabível, a aplicação analógica do CTN, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito.
Precedente da Turma. (...) Como, in casu, a parte Agravante efetuou o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado a título de multa (Evento 2 dos originários, Guia de depósito 2), mostra-se possível a suspensão da exigibilidade do crédito, eis que cumpriodo o art. 151, II, do CTN, aplicado por analogia aos créditos de natureza não tributária.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do auto de infração n° 3120298." (Grifo nosso).
Portanto o depósito integral, e apenas este, em dinheiro, é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Na hipótese em comento, todavia, a parte autora demostrou seu intuito de prestar garantia através de depósito judicial, mas depositou a quantia de R$9.296,96, inferior ao valor débito atual, qual seja, R$12.244,96, o qual foi objeto de protesto.
Ademais, não consta prova nos autos acerca da Certidão de Dívida Ativa e do protesto do crédito não-tributário decorrente do processo administrativo nº 52616.000469/2021-47.
Diante da ausência de depósito integral do débito e da não comprovação documental do protesto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova análise após o saneamento das pendências apontadas.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, complementar o depósito judicial já efetuado, de modo a garantir a integralidade do crédito atualmente exigido, referente à multa aplicada no processo administrativo nº 52616.000469/2021-47.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da Certidão de Dívida Ativa e documentos que comprovem o protesto do título, bem como seu valor atualizado. Prazo: 10 (dez) dias..
Após, independentemente de cumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos. -
23/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:36
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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