TRF2 - 5060608-64.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060608-64.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITE -
11/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060608-64.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - A apelante VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em liquidação extrajudicial informa estar sob intervenção estatal da ANS, tendo formulado os pedidos contidos na petição.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista a natureza da demanda, mandado de segurança impetrado pela apelante VISION MED, que objetiva afastar a exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas a entidades terceiras e fundos sobre os valores descontados dos seus empregados a título de: (i) vale-transporte; (ii) auxílio alimentação/refeição e cesta básica, sejam em vale ou in natura; (iii) assistência médica/odontológica, inclusive dependentes e coparticipação em caso de uso; (iv) previdência privada complementar; e (v) imposto de renda e INSS, também descontados da remuneração do contribuinte individual, abstendo-se, ainda, de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos aqui debatidos, inclusive de inscrever em Dívida Ativa e ajuizar execução fiscal e incluir o nome da impetrante em qualquer cadastro de inadimplentes (CADIN), bem como não lhe seja negada a expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como a fase processual em que se encontra. O processo está pautado para julgamento da apelação da impetrante interposta contra a sentença que denegou a segurança, na sessão prevista para 02/09/2025. Quanto aos pedidos de abstenção de cobrança de juros, de cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, de cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial e de qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda, deles não se conhece, já que não discutidos diretamente no writ.
De igual forma, descabe o pedido de levantamento de penhora quanto ao presente writ, observado o pedido formulado pela impetrante e a inexistência de penhora determinada nos autos.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido alternativo de diferimento de todas as custas e taxas processuais necessárias para andamento do feito para pagamento ao final do processo de falência.
O CPC estabeleceu, em seu artigo 99, §3º, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, revelando a necessidade de a pessoa jurídica evidenciar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481).
Ademais, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.412.877, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.11.2023). No caso em tela, considerando que não há um único documento fiscal atualizado instruindo o pedido de gratuidade, entende-se que a apelante não comprovou sua condição de hipossuficiência, limitando-se a afirmar estar em precariedade financeira por estar em liquidação extrajudicial, o que não é o bastante para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários.
Destaque-se, ainda, que as custas já foram recolhidas e, em se tratando de mandado de segurança, não há falar em verba honorária.
Mantido o processo na pauta de julgamento de 02/09/2025. -
29/08/2025 16:32
Juntado(a)
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:32
Indeferido o pedido
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20/08/2025 17:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5060608-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 159
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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