TRF2 - 5106978-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5106978-04.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIA MARA CORRAL PEREIRAADVOGADO(A): EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO (OAB DF016634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por CLAUDIA MARA CORRAL PEREIRA em face da UNIÃO, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993.
O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnação no Evento 13 alegando (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul; (iii) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) aos servidores públicos lotados nesse estado; (iv) prescrição da pretensão executória; (v) acordo administrativo firmado, e (vi) excesso de execução.
Do efeito suspensivo É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública.
Da legitimidade ativa A sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ: “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior.
Da não ocorrência da prescrição Considerando que o prazo prescricional de cinco anos expiraria em 02.08.2024 e que a presente ação foi ajuizada exatamente nesta data, resta evidente a inaplicabilidade da alegação de prescrição.
Do valor da execução Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e compensação dos valores já pagos na via administrativa.
Initmem-se.
Rio de Janeiro, 20/08/2025. -
20/08/2025 21:09
Remetidos os Autos - RJRIO05 -> RJRIOSECONT
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20/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:09
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:13
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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