TRF2 - 5014385-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014385-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: MASTER INVESTMENT COMPANY SERVICOS DE INVESTIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459)ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924) EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL.
PIS.
COFINS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL JÁ REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
POSSIBILIDADE.
PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 1067 STJ.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
MASTER INVESTMENT COMPANY SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS EIRELI (“MASTER”) interpõe apelação em face da sentença, do evento 61, proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários uma vez que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já estava embutido na CDA e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2.
A execução fiscal correlata nº 5084516-87.2023.4.02.5101 foi ajuizada, em 2023, pela UNIÃO em face de MASTER INVESTMENT COMPANY SERVICOS DE INVESTIMENTOS LTDA objetivando a cobrança de PIS/COFINS, no valor originário de R$ 165.097,11.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS/COFINS, a entrega da declaração constituiu o crédito ou é necessário outro tipo de procedimento. (ii) saber se pode ser realizada nova penhora em imóvel já penhorado em medida cautelar fiscal. (iii) saber se é legítima a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da Súmula nº 436/STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 5.
A existência de uma penhora anterior não impede novas constrições sobre o mesmo bem, em distintos processos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso, “não há como se dizer violada a menor onerosidade, se a embargante confessa à inicial somente ter um imóvel e que tem por comprometida toda a renda de seus aluguéis em outras execuções fiscais.
Não há, pois, como ser deferida a substituição da penhora na via dos embargos, e mormente sem a aquiescência da União, o que deverá ser buscado por simples petição nos autos do executivo fiscal apenso, adequado para tanto”. 7.
O STF reconheceu a repercussão geral, em 07/11/2019, da seguinte questão submetida a julgamento “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
No entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos, assim deve haver prosseguimento no julgamento dos embargos à execução fiscal. 8.
Desse modo, inexistindo precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nestes embargos à execução fiscal, é de rigor adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, via de regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 9.
O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo, vez que, a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel.
Min.
Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, não havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. 10.
Não há no sistema tributário brasileiro norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo. 11.
Legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a simples entrega da declaração constitui o crédito tributário sendo dispensada a instauração de processo administrativo fiscal. 2. É possível a penhora de imóvel já penhorado em medida cautelar fiscal, mormente quando não há outros bem indicados para penhora. 3. É legítima a inclusão do PIS/COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 436/STJ.
Tema 1067 STF.
TJ-DF 07031025120228070000 1425373, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022 STJ - REsp: 1325838 DF 2012/0111286-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012).
RE nº 582.461/SP.
REsp nº 1.144.469/PR.
RE nº 574.706/PR.
TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel.
DF Marcus Abraham, 11/12/2018.
AC 5043908-52.2020.4.02.5101, 3ª Turma, Data de julgamento: 26/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014385-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: MASTER INVESTMENT COMPANY SERVICOS DE INVESTIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459)ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5014385-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MASTER INVESTMENT COMPANY SERVICOS DE INVESTIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 179
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/04/2025 17:45
Juntado(a)
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11/04/2025 13:53
Juntado(a)
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084516-87.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/04/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/04/2025 19:12
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 14:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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06/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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