TRF2 - 5071751-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071751-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)APELANTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO NO CPF.
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Vanessa dos Santos Silva e outra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face da União, com pedido de tutela de urgência, para (i) cancelamento de inscrição no CPF atribuída a homônima da autora; (ii) expedição de ofícios à CEF e ao INSS para regularização de dados do PIS, FGTS e CNIS; e (iii) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora. Alega-se que, por erro da Receita Federal, foi atribuído o mesmo número de CPF a duas pessoas homônimas, gerando diversos transtornos pessoais e profissionais.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de dano efetivo, ausência de nexo causal e reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.A omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova não acarreta nulidade, pois não resultou em prejuízo processual, já que a Administração apresentou documentos suficientes para resolução da controvérsia.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de atuação típica da administração pública.O prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciou-se em 2018, quando houve ciência do fato lesivo, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, estando, portanto, prescrita.A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova do dano e do nexo causal com conduta da Administração, o que não restou comprovado nos autos.A Receita Federal já havia promovido a regularização cadastral com a inscrição de novo CPF para a homônima, não se identificando omissão administrativa capaz de ensejar responsabilização da União.Os transtornos alegados são genéricos e desprovidos de prova concreta de efetivo prejuízo ou de consequências graves, não sendo suficiente para a configuração de dano moral presumido.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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