TRF2 - 5009311-27.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009311-27.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009311-27.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: W.
TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Resolução ANTT nº 5.847/2019.
RETROATIVIDADE.
NORMA MAIS BENÉFICA. tema repetitivo 1327, do stj. resolução vigente ao tempo DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ato jurídico perfeito.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PODER DE POLÍCIA.
PENALIDADE PECUNIÁRIA. inaplicabilidade de NORMAS DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO parcialmente conhecido. recurso DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por W.
TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME (evento 23, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, em síntese, “Seja a presente ação julgada PROCEDENTE e revisado o valor da CDA nº4.006.016286/20-91 (autos de infração nº 2447614 , 2827399, 2822634, 3740536 , 2443736 , 2816412) em razão da retroatividade da norma mais benéfica que deveria ter sido aplicada à época da constituição da referida CDA, ajustando a multa dos autos de infração que a deu origem ao patamar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) nos termos do artigo 36 da Resolução 5.847/2018 da ANTT (vigente à época da constituição da CDA) e seja revisado valor da CDA nº 4.006.024592/21-63 (autos de infração nº 3050695 e 2817352) no mesmo sentido”. 2.
A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC. 3.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de redução do valor da multa cobrada nos autos da execução fiscal nº 5022833-63.2020.4.02.5001, ocasião em que o Juízo a quo reconheceu que a matéria já havia sido apreciada no âmbito da execução fiscal.
O recurso de apelação interposto, por sua vez, não apresentou nenhum argumento de fato ou de direito apto a impugnar especificamente o fundamento central da sentença que extinguiu o feito.
A Recorrente se limitou a arguir que a Resolução ANTT nº 5.847/2019, por ser norma mais benéfica, deveria retroagir às CDAs que fundamentam as execuções fiscais, sem fazer qualquer menção à já apreciação da matéria pelo Juízo da 3ª Vara Federa de Vitória.
Recurso parcialmente conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 4.
Em 10 de abril de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais de nº 2175768/ES e 2175767/ES para que se submetam à sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento foi assim sintetizada: “Tema Repetitivo 1.327, STJ: Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. 6.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de retroatividade da norma prevista no art. 36, da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa aplicada à infração de “obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à CDA nº 4.006.024592/21-63, vinculada à execução fiscal nº 5045120-83.2021.4.02.5001. 7.
Apura-se da execução fiscal nº 5045120-83.2021.4.02.5001 que a CDA nº 4.006.024592/21-63 foi constituída a partir dos créditos oriundos das multas aplicadas nos autos infração nº 2817352 e nº 3050695, lavrados, respectivamente, em 13/06/2016 e 31/01/2017, pela ANTT, em razão do cometimento da infração descrita no art. art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos, que cominava multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.
A lei – entenda-se em sentido amplo – vigente à época da ação ou da omissão rege a conduta ocorrida durante a sua vigência, consoante a máxima “tempus regit actum”.
A regra é aplicada ao Direito Administrativo Punitivo e só pode ser afastada se a nova norma assim determinar.
Logo, ausente previsão expressa acerca da retroação, deve-se aplicar a vigente à época da ação ou omissão. 9.
Não há consenso acerca da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica às sanções administrativas e o STJ tem decidido, recentemente, acerca de sua irretroatividade.
Precedentes. 10.
O auto de infração é ato administrativo, lavrado consoante as normas vigentes à época da conduta infratora, constituindo, portanto, ato jurídico perfeito, que não se modifica pela edição de atos normativos posteriores, consoante previsão constitucional expressa no inciso XXXVI do art. 5º: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No mesmo sentido é o disposto no §1º do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. 11.
O disposto no art. 9º, da CADH, não detém status de emenda constitucional, como afirma a Recorrente, vez que não foi aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, §3º, da CF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 466.343/SP, decidiu que Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada em 1992, tem status “supralegal”, ou seja, encontram-se hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição. 12.
As previsões constitucionais do art. 5º, incisos XXVI e XL, bem como o princípio tempus regit actum, enquanto vertente do Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica, em uma análise hierárquica e de ponderação, impedem a retroatividade da norma sancionatória administrativa à hipótese. 13.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos detém competência para julgamento de violações aos direitos humanos praticados por Estados que tenham reconhecido sua jurisdição, com previsão no Pacto de San José da Costa Rica. O caso tratado nestes autos,
por outro lado, tem origem no crédito gerado em razão de infração decorrente da inobservância do dever de transporte de cargas verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento do seu dever de polícia, cuja penalidade máxima limita-se à aplicação de multa à empresa infratora. 14.
Diferentemente dos casos julgados pela CIDH (ou mesmo do Direito Penal), a Certidão de Dívida Ativa constituída em razão da aplicação da penalidade pecuniária por infração administrativa não representa qualquer ofensa à liberdade individual ou à dignidade da pessoa humana, mostrando-se descabidos os argumentos utilizados para retroatividade da norma com base no art. 9º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 15.
Recurso parcialmente conhecido.
Negado provimento à parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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