TRF2 - 5001904-74.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001904-74.2018.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) DESPACHO/DECISÃO A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%, em segundo grau, e majorados em 10% o valor já arbitrado, após decisão do STJ, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 42, SENT1): "Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.". (gn) ACÓRDÃO (processo 5001904-74.2018.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
VOTO (processo 5001904-74.2018.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC1): "Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. ". (gn) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5001904-74.2018.4.02.5002/TRF2, evento 38, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
DECISÃO REsp (processo 5001904-74.2018.4.02.5002/TRF2, evento 61, DOC1): "[...] Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. ".
DECISÃO REsp STJ (processo 5001904-74.2018.4.02.5002/TRF2, evento 82, DOC9): "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nesta extensão, negar provimento.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.". (gn) Em evento 34, COMP3, a Transportadora Jolivan Ltda comprovou o recolhimento das custas, quando da interposição do recurso de apelação.
Pelo evento 61, PET1, a TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA veio requerer que os valores depositados em garantia nos autos sejam convertidos em renda em favor da ANTT, para satisfação da penalidade oriunda do “Auto de Infração de nº 2689989” processo administrativo 50505.027124/2014-33.
Na oportunidade, requereu também que a ANTT seja intimada para comprovar nos autos as necessárias baixas nas negativações no SPC/SERASA e nos cartórios de registro de títulos.
Na decisão de evento 64, DOC1 foi determinada intimação da ANTT para indicar a forma pela qual deverá se dar a conversão em renda, bem como com a indicação, que a CEF proceda na respectiva conversão em renda em favor da ANTT, informando o cumprimento ao Juízo.
Conversão em renda realizada e comprovada no evento 75, DOC1. A ANTT veio aos autos no evento 80, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de R$857,38, com base na planilha de cálculos de evento 80, DOC3, que atende os requisitos do art. 524 do CPC. É o relatório. Considerando que a ANTT apresentou requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que atende os requisitos do art. 524 do CPC, deve ser dado prosseguimento à execução.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, na forma apresentada pela exequente no evento 80, DOC1 ou mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3.
Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
09/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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13/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:51
Juntado(a)
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21/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:55
Despacho
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23/10/2024 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição
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25/03/2024 17:22
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2024
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21/03/2024 15:53
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50019047420184025002
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07/01/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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13/04/2021 09:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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12/04/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2021 12:36
Determinada a intimação
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16/03/2021 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2021 00:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/01/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/12/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 26,98 em 29/12/2020 Número de referência: 760401
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23/12/2020 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/12/2020 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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12/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/12/2020 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/12/2020 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/12/2020 18:43
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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12/08/2020 17:29
Autos com Juiz para Sentença
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08/07/2020 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2020 19:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2020 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2020 15:43
Juntada de Petição
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29/05/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2020 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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24/04/2020 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00016 e Resolução 314 de 20/04/20 do CNJ
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27/03/2020 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
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17/03/2020 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
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13/03/2020 14:45
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
02/03/2020 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2020 15:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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20/02/2020 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/02/2020 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/10/2019 15:56
Juntada de Petição
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10/09/2019 17:29
Juntada de Petição
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20/08/2019 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2019 11:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2019 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2019 15:07
Juntada - Peças Digitalizadas
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02/07/2019 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2019 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2019 15:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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11/04/2019 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/02/2019 17:49
Juntada de Petição
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22/01/2019 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2019 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2018 17:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2018 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2018 17:50
Despacho/Decisão - Determina Citação
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14/12/2018 15:27
Juntada de Petição
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10/12/2018 19:10
Juntado(a)
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10/12/2018 19:08
Juntado(a)
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08/10/2018 13:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/10/2018 16:45
Juntada de Petição
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26/09/2018 10:32
Lavrada Certidão
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25/09/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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