TRF2 - 5009631-05.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009631-05.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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10/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO33
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09/09/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009631-05.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com alegação da existência de omissão na decisão preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização por ela interposto, proferida por este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3.
Todavia, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual se visa, apenas, verificar se o referido recurso preenche os requisitos para ser analisado pelo órgão competente, sem que haja julgamento do mérito da questão.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de resolução do mérito da questão trazida a julgamento, o que não ocorre nessa fase. 4.
Nessa linha, a Questão de Ordem n. 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê o seguinte: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 5.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso análogo, ratificou tal entendimento, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/05/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Transitado em Julgado - 07/05/2025 08:03:31)
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:39
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 04:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 04:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:08
Decisão interlocutória
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14/06/2023 16:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/05/2023 21:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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31/05/2023 21:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2023 12:33
Juntada de Petição
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19/04/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2023 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2023 12:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/04/2023 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/04/2023 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/04/2023 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2023 11:54
Juntada de Petição
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10/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2023 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 10:29
Determinada a intimação
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03/03/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2023 13:11
Juntada de Petição
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14/02/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 22:14
Determinada a citação
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14/02/2023 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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