TRF2 - 5008208-41.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 17:41
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008208-41.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CRISTIANE MARCAL CORREAADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT07
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09/09/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008208-41.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CRISTIANE MARCAL CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com alegação da existência de omissão na decisão preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização por ela interposto, proferida por este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3.
Todavia, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual se visa, apenas, verificar se o referido recurso preenche os requisitos para ser analisado pelo órgão competente, sem que haja julgamento do mérito da questão.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de resolução do mérito da questão trazida a julgamento, o que não ocorre nessa fase. 4.
Nessa linha, a Questão de Ordem n. 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê o seguinte: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 5.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso análogo, ratificou tal entendimento, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:38
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 04:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 04:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 13:03
Decisão interlocutória
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29/11/2023 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/11/2023 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/10/2023 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/10/2023 15:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/10/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/10/2023 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2023 14:30</b><br>Sequencial: 174
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03/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/09/2023 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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12/09/2023 15:42
Recebido o recurso de Apelação
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12/09/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2023 16:42
Juntada de Petição
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07/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 21:21
Determinada a intimação
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17/04/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2023 08:38
Juntada de Petição
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20/01/2023 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2023 22:01
Determinada a citação
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20/01/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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