TRF2 - 5011425-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011425-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077008-22.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SIMONE MARTINS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Recebo o petitório como pedido de desistência do recurso e o homologo, na forma do art. 998, caput, do CPC, c/c art. 44, caput, VII do RI-TRF2.
Arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
02/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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02/09/2025 02:12
Homologada a Desistência do Recurso
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28/08/2025 22:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50770082220254025101/RJ
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28/08/2025 14:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011425-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077008-22.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SIMONE MARTINS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Martins Gonçalves contra decisão, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para suspender o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que objetiva a declaração da nulidade da indevida consolidação da propriedade realizada pela empresa pública em razão da ausência de notificação para purga da mora e para ciência da data de realização dos leilões.
Afirma, assim, ser imprescindível o deferimento da tutela provisória de urgência, destacando a gravidade das nulidades apontadas, que culminarão na perda da propriedade de imóvel destinado à moradia. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, em que pese a constatação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do imóvel, tem-se que tal requisito não é suficiente à atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, pois indispensável a prova da verossimilhança das alegações.
E, no caso, a aferição de tal requisito não se revela possível antes de oportunizar à parte contrária a juntada do procedimento executivo.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077008-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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19/08/2025 01:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/08/2025 01:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/08/2025 10:09
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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15/08/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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