TRF2 - 5003403-32.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003403-32.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: DEYVID NASCIMENTO GAIATOADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão. -
09/09/2025 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAC01
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09/09/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003403-32.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DEYVID NASCIMENTO GAIATO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com alegação da existência de erro e de omissão na decisão preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização interposto pela Fazenda Nacional, proferida por este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto à negativa de seguimento do recurso interposto pela União e quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3.
Inicialmente, não há interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de remessa dos autos à Turma Recursal para juízo de retratação, uma vez que a decisão recorrida foi favorável à parte autora. 4.
Ainda, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual se visa, apenas, verificar se o referido recurso preenche os requisitos para ser analisado pelo órgão competente, sem que haja julgamento do mérito da questão.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de resolução do mérito da questão trazida a julgamento, o que não ocorre nessa fase. 5.
Nessa linha, a Questão de Ordem n. 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê o seguinte: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 6.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso análogo, ratificou tal entendimento, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 22:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:34
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 05:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:16
Decisão interlocutória
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24/10/2024 04:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/10/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 09:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 14:44
Juntada de Petição
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20/09/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 11:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/09/2024 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 32
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12/09/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/09/2024 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,00 em 03/09/2024 Número de referência: 1222652
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01/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 18:40
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:48
Determinada a intimação
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16/07/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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