TRF2 - 5075816-25.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5075816-25.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDSON DANTAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 10/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
11/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:47
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO01
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09/09/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075816-25.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON DANTAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com alegação da existência de erro e de omissão na decisão preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização interposto pela Fazenda Nacional, proferida por este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto à negativa de seguimento do recurso interposto pela União e quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3.
Inicialmente, não há interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de remessa dos autos à Turma Recursal para juízo de retratação, uma vez que a decisão recorrida foi favorável à parte autora. 4.
Ainda, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual se visa, apenas, verificar se o referido recurso preenche os requisitos para ser analisado pelo órgão competente, sem que haja julgamento do mérito da questão.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de resolução do mérito da questão trazida a julgamento, o que não ocorre nessa fase. 5.
Nessa linha, a Questão de Ordem n. 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê o seguinte: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 6.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso análogo, ratificou tal entendimento, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 22:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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26/03/2025 11:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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25/03/2025 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/03/2025 19:08
Despacho
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25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO01
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25/03/2025 08:25
Transitado em Julgado
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25/03/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:24
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:39
Decisão interlocutória
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05/08/2023 18:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2023 14:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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02/08/2023 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2023 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2023 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/07/2023 17:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/07/2023 14:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/07/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,00 em 19/07/2023 Número de referência: 1070825
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18/07/2023 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/07/2023 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2023 13:19
Juntada de Petição
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17/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:16
Determinada a intimação
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17/07/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 18:49
Determinada a intimação
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11/07/2023 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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