TRF2 - 5084403-07.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084403-07.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS ARTS. 168 E 169 DO CTN.
OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contribuinte visando reformar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anular despachos administrativos de 2018 que não homologaram pedidos de compensação tributária referentes a créditos de IRRF do 2º e 3º trimestres de 2014, bem como de obter a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à ação judicial que visa à anulação de decisão administrativa que não homologa compensação tributária; (ii) estabelecer se a existência de prova pericial acerca do crédito pode afastar a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a repetição de indébito ou compensação de tributos é de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN, contados do pagamento indevido, sem interrupção ou suspensão em razão de pedido administrativo, conforme Súmula 625 do STJ.O prazo prescricional para a ação anulatória de decisão administrativa que indefere compensação tributária é de dois anos, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 169 do CTN.A opção pela via administrativa é faculdade do contribuinte, mas não suspende nem interrompe o prazo judicial, nem pode ser utilizada para prorrogar indefinidamente o direito de ação.O princípio da verdade material não prevalece sobre prazos prescricionais expressamente previstos em lei.A prescrição é matéria de ordem pública e, uma vez configurada, impede o exame do mérito da pretensão, mesmo havendo prova da existência do crédito.A técnica de julgamento per relationem é válida, desde que o acórdão adote expressamente os fundamentos da decisão anterior, conforme jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito ou compensação de tributos é de cinco anos, contados do pagamento indevido, sem interrupção ou suspensão por pedido administrativo.O prazo prescricional para ação anulatória de decisão administrativa que indefere compensação tributária é de dois anos, contados da ciência da decisão, nos termos do art. 169 do CTN.A existência de prova da higidez do crédito não afasta a prescrição da pretensão judicial.É válida a motivação per relationem, desde que adotados os fundamentos da decisão de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 168, I, e 169; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I a V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 150.872-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; STF, ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6/11/2018; STF, HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/10/2017; STF, HC 99.827-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/5/2011; STJ, REsp 1.180.878/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6/2/2018, DJe 19/2/2018; Súmula 625 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ULTRAPAR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084403-07.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ULTRAPAR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5084403-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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09/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/05/2025 13:00:54)
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09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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05/05/2025 19:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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