TRF2 - 5007465-69.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007465-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo legal.
Ainda, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, ficando, desde logo, deferida a produção de prova documental suplementar, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Por fim, venham os autos conclusos. -
11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:37
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:25
Juntado(a)
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007465-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Trata-se de ação movida, pelo rito ordinário, por CARLOS ROBERTO LIMAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 27/09/2017, requereu em sede administrativa benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial, sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 259.851,40 (duzentos e cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos nos eventos 1. É o relato do necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar aos autos cópia do processo administrativo em que o benefício pleiteado foi requerido e/ou cópia da decisão de indeferimento.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos planilha discriminando todos os vínculos que pretende sejam reconhecidos como exercidos sob condições especiais através do presente feito, especificando os empregadores, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Deverá ainda o autor indicar na referida planilha, para cada vínculo, quais documentos (PPP, LTCAT, CTPS ou quaisquer outros) por meio dos quais pretende provar o alegado caráter especial do labor, bem como, para cada um dos documentos, se já foi submetido ao INSS na via administrativa e por meio de que requerimento (número de protocolo e/ou data), devendo ainda juntar os autos do procedimento correspondente, se dele dispuser, ou requerer a respectiva juntada, caso contrário.
Concedo ao Autor prazo para que, em desejando produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis.
A obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
Considerando o objeto da presente demanda, determino a suspensão do processo (TEMA 1209 STF), em observância à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, em 15/04/2022 (publicada em 26/04/2022), que reconheceu a repercussão geral da matéria, cuja questão submetida a julgamento transcrevo a seguir: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019".
A Suprema Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional.
Fiquem os autos suspensos até ulterior determinação.
Intimem-se. -
25/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:17
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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