TRF2 - 5005464-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005464-05.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LIANDRA LUISA FABRINADVOGADO(A): FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA (OAB MG124349)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF a conceder à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, ou o correspondente valor em pecúnia, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica ainda a ser cursado, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, no mesmo percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, a parte ré estabeleça o benefício (bolsa auxílio) ou inicie o pagamento do valor em pecúnia, que arbitrado no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora a contar da citação, a partir da qual deverá incidir somente a SELIC, compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, bem como deduzidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada dos Juizados Especiais Federais por ocasião do ajuizamento da demanda, nela incluídas as parcelas vencidas e as 12 vincendas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/06/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 19:20
Determinada a citação
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27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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