TRF2 - 5011435-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011435-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE CENTRAL DE MACABU LTDAADVOGADO(A): HEYSA HELENA DE JESUS FIRMINO (OAB RJ184052)ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DE SOUZA (OAB RJ157625) DESPACHO/DECISÃO BAR E RESTAURANTE CENTRAL DE MACABU LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5037013-36.2024.4.02.5101, que determinou a intimação da parte executada para que providencie o pagamento ou efetue o parcelamento do saldo remanescente da CDA n.º 70.4.23.225949-30. Narra a recorrente que "A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de 5 (cinco) inscrições em dívida ativa da União, todas de titularidade da empresa agravante, que atua no ramo de bar e restaurante sob o regime tributário do Simples Nacional"; e que, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, "a agravante buscou regularizar sua situação fiscal através da adesão à Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2024, modalidade específica para microempresas e empresas de pequeno porte." Relata que, em 30 de outubro de 2024, "formalizou sua adesão à Transação Tributária sob o número 11121280, abrangendo 7 (sete) inscrições, onde 5 (cinco) são objeto desta execução"; que a negociação foi devidamente processada e consolidada; e que a transação realizada (Lei n.º 13.988/2020 e Edital PGDAU n.º 02/2024), "aplicou descontos significativos sobre multas, juros e encargos, reduzindo o valor total das inscrições de R$ 739.504,45 para R$ 420.761,90, representando um desconto global de R$ 318.742,55". Assevera que "quanto à inscrição 70.4.23.225949-30, objeto central da controvérsia ora suscitada, o valor original de R$ 296.356,14 foi reduzido para R$ 158.352,88 após a aplicação dos descontos legais previstos na transação, gerando um benefício de R$ 138.003,26 em favor da executada"; e que esta redução decorre de "expressa previsão legal e regulamentar, constituindo direito subjetivo da contribuinte que aderiu tempestivamente à modalidade transacional".
Pontua que, durante o curso da execução, foi efetuado um bloqueio judicial no valor de R$ 152.525,62 na conta da agravante; que "Este valor foi posteriormente convertido em pagamento definitivo, a pedido da própria Agravante, sendo alocado especificamente à quitação da inscrição 70.4.23.225949-30, conforme Evento 71"; e que "A conversão foi requerida pela Agravante com o objetivo de antecipar o pagamento do que, conforme a Transação Tributária consolidada, seria pago em 145 parcelas mensais, demonstrando inequívoca boa-fé processual e intenção de adimplir suas obrigações de forma antecipada". (sic) Salienta que, em 01/08/2025, o magistrado de origem proferiu decisão (ora agravada), considerando como "débito atualizado em maio de 2025" o valor de R$ 296.356,14, "ignorando completamente a existência da Transação Tributária e seus efeitos jurídicos"; e que "Com base neste cálculo manifestamente incorreto, determinou que o valor bloqueado de R$ 152.525,62 seria insuficiente para a quitação integral, restando um saldo de R$ 149.406,30".
Defende que "com uma breve análise comparativa dos valores descritos no evento 1 – inicial, com os valores descritos no evento 48, é possível concluir que os valores são basicamente os mesmos, acrescido de uma atualização, ou seja, os valores do evento 48 não correspondem aos valores atualizados com aplicação di desconto." (sic) Explica que "A urgência da análise deste recurso decorre do risco iminente de exclusão da agravante do regime tributário do Simples Nacional, modalidade essencial para a manutenção de sua atividade empresarial no setor de bares e restaurantes"; e que "A permanência de débito em aberto junto à Receita Federal e PGFN, ainda que incorretamente calculado, impede a regularização fiscal da empresa e pode resultar em sua exclusão compulsória do regime simplificado." Sustenta que a agravante "não deve valor algum referente à inscrição em questão, conforme demonstra sua exclusão automática do sistema SISPAR, e conforme será demonstrado exaustivamente nos tópicos que seguem, requerendo-se, desde já, a suspensão da decisão ora agravada, até decisão do presente recurso." Ao final, requer: "a) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do despacho proferido no Evento 95 dos autos de origem, reconhecendo que a inscrição 70.4.23.225949-30 encontra-se integralmente quitada, conforme demonstra sua exclusão automática do sistema SISPAR; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a determinação de que seja considerado como valor correto da inscrição o montante de R$ 158.352,88, conforme consolidação da Transação Tributária nº 11121280, resultando em saldo de apenas R$ 5.827,26 a ser mantido e calculado dentro da Negociação nº 11121280, nos termos firmados, de acordo com o Edital PGDAU nº 02/2024; c) A determinação de reconhecimento da impossibilidade técnica de cobrança de saldo remanescente de inscrição já excluída do sistema oficial da credora (SISPAR); d) A suspensão de qualquer medida executiva baseada no cálculo incorreto, evitando-se prejuízos irreparáveis à Agravante, especialmente quanto ao risco de exclusão do regime do Simples Nacional; (...)" É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 95): "Eventos 89 e 92: Compulsando os autos, verifica-se que o débito referente à CDA 70.4.23.225949-30, antes da transformação em pagamento definitivo, atualizado em maio de 2025, era de R$296.356,14, nos termos do evento 48.
O valor depositado em conta judicial, R$152.525,62, (evento 54), foi transformado em pagamento definitivo, vinculado à CDA indicada acima, nos termos da manifestação da credora do evento 66, out2, fl. 02.
Desta forma, verifica-se que o valor transformado em pagamento definitivo e alocado pela exequente, evento 71, anexo2, não foi suficiente para a quitação integral do débito referente à CDA n°70.4.23.225949-30, havendo saldo remanescente de R$149.406,30, atualizado em julho de 2025.
Pelo exposto, reitere-se a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação do evento 85, providenciando o pagamento ou efetuando o parcelamento do saldo remanescente da referida CDA.
Decorrido o prazo acima, sem comprovação nos autos das medidas adotadas para o pagamento/parcelamento do saldo remanescente, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente, eventos 71, 83 e 92; sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do créditos das demais CDAs objeto desta execução e suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, quanto à mesmas." Da análise dos autos de origem, resta evidenciada a presença do requisito periculum in mora, na medida que a empresa corre o risco de ser excluída do regime tributário Simples Nacional. Verifico ainda que a quitação (ou não) dos débitos consubstanciados na CDA n.º 70.4.23.225949-30 já está sendo discutida nos autos de origem, razão pela qual entendo ser prudente a concessão parcial da tutela recursal apenas para suspender a execução fiscal de origem, assegurando, assim, a inocorrência de qualquer dano irreparável ou de difícil reparação às partes, até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Isto posto, defiro parcialmente a tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
27/08/2025 15:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037013-36.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2025 15:16
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011435-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE CENTRAL DE MACABU LTDAADVOGADO(A): HEYSA HELENA DE JESUS FIRMINO (OAB RJ184052)ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DE SOUZA (OAB RJ157625) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
19/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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19/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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16/08/2025 20:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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