TRF2 - 5085119-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085119-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYS CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO LIMAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por THAYS CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO LIMA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Compulsando-se a Petição Inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Nos pedidos, a autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais "em valor a ser arbitrado pelo juízo".
Adicionalmente, pleiteia a condenação por danos materiais "correspondente aos prejuízos financeiros comprovados pela autora em decorrência do bloqueio das contas".
Embora a parte autora declare que atribui o valor da causa conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil, a forma como os pedidos de indenização estão formulados requer uma melhor adequação do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, enquanto a autora solicita indenização por danos materiais com base em "prejuízos financeiros comprovados", não há na Petição Inicial a apresentação de uma quantificação ou estimativa específica para estes danos que justifique o valor atribuído.
Da mesma forma, para os danos morais, o pedido de arbitramento judicial não exime a parte de indicar um valor, ainda que por estimativa, que componha o valor da causa.
A atribuição de um valor global sem a devida correlação com as pretensões indenizatórias, tanto materiais quanto morais, pode comprometer a correta definição do valor da causa, que deve refletir o proveito econômico almejado.
Desse modo, para fins de regularidade processual e adequação à legislação vigente, torna-se imperiosa a retificação do valor da causa, de modo que reflita a somatória dos pedidos de indenização, mesmo que por estimativa.
Ante o exposto, e considerando o disposto no Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial para adequar o valor da causa, apresentando a discriminação dos valores pleiteados a título de danos materiais e uma estimativa para os danos morais, de forma a justificar o valor total atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
25/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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