STJ - 0075817-76.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0075817-76.2015.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAINTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONEADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 214 - 25/08/2025 - Expedição de Alvará -
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0075817-76.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DILZA DE MORAES TAVARESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONEADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido apresentado pelo cessionário nos eventos 200 e 204, as possibilidades de isenção estão expressamente previstas na legislação tributária que rege o tributo.
Destaco que o cessionário adquiriu o crédito no estado em que se encontra, devendo incidir eventual IR e PSS a ser recolhido na fonte em nome do beneficiário originário.
Não cabe a este Juízo considerar que todo o valor depositado seria isento de IRPF aplicar a regra invocada pelo cessionário em sua manifestação.
Ademais, cabe ao interessado informar a agência bancária que se enquadra em eventual isenção de Imposto de Renda, sendo certo que o banco adotará as providências necessárias.
De igual modo, quanto ao pleito apresentado pelo advogado do exequente, caberá ao próprio dirigir o pedido junto a agência bancária da CEF, que analisará a questão.
O pedido deveria ter sido apresentado até a data de conferência, o que não foi feito.
Destaca-se que a expedição de ofício para a transferência dos valores pelo Juízo é faculdade conferida no art. 906, parágrafo único.
Do exposto: a) INDEFIRO o pedido de anotação de isenção de imposto de renda, e; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência. 1. Sem prejuízo do prazo de vista, expeçam-se os alvarás de levantamento totais dos valores depositados no evento 194, a saber: - Valor principal devido ao exequente: em favor do cessionário, e; - Valor dos honorários: em favor escritório advocatício beneficiário. 2.
Após, intimem-se os interessados para vista, ciente de que o expediente possui validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua emissão. 3.
Por fim, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
21/02/2019 11:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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21/02/2019 11:55
Transitado em Julgado em 19/02/2019
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13/12/2018 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2018
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12/12/2018 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/12/2018 13:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido (Publicação prevista para 13/12/2018)
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12/12/2018 13:17
Homologada a Desistência do Recurso quanto à adequação aos tetos constitucionais, nos termos do artigo 998 do CPC/2015 e artigo 34, IX, do RISTJ (Publicação prevista para 13/12/2018)
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03/12/2018 08:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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09/11/2018 11:55
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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09/11/2018 11:49
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 655389/2018
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09/11/2018 11:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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08/11/2018 14:37
Ato ordinatório praticado (Petição 655389/2018 (DESISTÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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08/11/2018 14:35
Protocolizada Petição 655389/2018 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 08/11/2018
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24/10/2018 18:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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24/10/2018 18:02
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1376442)
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24/10/2018 08:15
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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24/10/2018 08:13
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
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24/10/2018 07:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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22/10/2018 15:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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22/10/2018 13:30
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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08/10/2018 07:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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