TRF2 - 5008165-30.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008165-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RJ218403)ADVOGADO(A): FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA (OAB RJ133235) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM DOCUMENTOS MÉDICOS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 635.888.160-8), com DIB em 27/07/2021 e DCB em 10/02/2022, condenando a autarquia a restabelecer o benefício a partir de 11/02/2022.
O autor, barbeiro autônomo de 63 anos, alegou incapacidade decorrente de quadro oftalmológico (visão subnormal em um olho), auditivo (perda bilateral desde a infância) e psiquiátrico (episódios depressivos).
A sentença divergiu do laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade.
O autor apresentou manifestação intitulada como recurso adesivo, sem impugnação autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia afastar o laudo pericial judicial sem fundamentação técnica suficiente; e (ii) estabelecer se há comprovação de incapacidade laborativa atual a justificar o restabelecimento do auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, realizada por especialista nomeada pelo juízo, conclui que o autor apresenta visão subnormal no olho esquerdo, mas mantém visão normal no olho direito, sem prejuízo à atividade habitual de barbeiro, exercida de forma autônoma.O quadro depressivo relatado encontra-se controlado e não compromete a capacidade laboral, conforme exame clínico, medicações em uso e ausência de sintomas agudos no momento da perícia.Laudos médicos administrativos do INSS revelam melhora do quadro oftalmológico ao longo do tempo, sendo reconhecida a cessação da incapacidade já em 10/02/2022.O laudo pericial judicial é claro, objetivo e responde integralmente aos quesitos formulados, sendo corroborado por documentação médica apresentada pelo próprio autor.A sentença de origem afastou as conclusões técnicas do laudo sem apresentar elementos técnicos ou jurídicos idôneos, contrariando o Enunciado nº 72 da Turma Recursal do RJ, segundo o qual a prova pericial deve prevalecer quando hígida e coerente com os demais elementos dos autos.A visão monocular, por si só, não gera presunção de incapacidade, devendo sua repercussão funcional ser avaliada caso a caso, conforme jurisprudência e regulamentação do Decreto 10.654/2021 e da Lei 14.126/2021.Não se demonstrando, no caso concreto, restrições efetivas ao desempenho da atividade habitual do autor, a condição de visão monocular não autoriza o restabelecimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A visão monocular não gera, por si só, incapacidade laborativa, devendo ser avaliada a repercussão funcional concreta sobre a atividade habitual do segurado.O laudo pericial judicial deve prevalecer quando tecnicamente fundamentado, coerente com os demais elementos dos autos e não infirmado por prova técnica equivalente.A sentença que afasta laudo pericial judicial sem fundamentação técnica suficiente viola o devido processo legal e o princípio da motivação das decisões judiciais.
V.
RELATÓRIO O pedido é de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 635.888.160-8 com DIB em 27/07/2021 e DCB em 10/02/2022 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A prorrogação foi indeferida por insubsistência da incapacidade.
A comunicação da decisão está em evento 7, PET1, pág.1.
Gratuidade de justiça deferida por força do evento 10, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 28, LAUDPERI1), realizada pela Dra.
ANDREA LUCIA LISBOA ALVES (CRM/RJ636045), fixou que o autor, barbeiro autônomo, 63 anos de idade, possui diagnóstico de "- H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano; - H54.5 - Visão subnormal em um olho; - F32 - Episódios depressivos" A Perita colheu o histórico e as queixas: "História da Doença Atual: Periciado alega deslocamento de retina em olho esquerdo, realizadas cirurgias sendo a primeira em 2020 e outra em 2021.
Nega uso de lentes corretivas.
Alega também perda auditiva bilateral desde a infância com piora após Covid.
Relata já ter tentado usar próteses auditivas mas não percebeu melhora.
Informa ainda que faz tratamento na neurologia desde 2016 por depressão.
Alega pensamentos ruins, pensamentos de acabar com a própria vida embora nunca ter tentado. Medicações em Uso: Rivotril.
História Familiar: Mãe também com problemas auditivos. História Social: Casado, 5 filhos, apenas o filho caçula mora com ele e a esposa.
Relata que auxilia a esposa nas tarefas domésticas.
Cuidados pessoais e de higiene faz sozinho.
Vai ao mercado. Hábitos de Vida: Nega tabagismo ou etilismo.
Anda de bicicleta." A Perita examinou e valorou os documentos médicos apresentados: "Laudos: Oftalmologia de 24/07/2024, 14/01/2022; Neurologia de 11/07/2024; Receitas: 11/07/2024; Outros: Cartão de psicofarmacos." Concluiu pela ausência de incapacidade atual.
Aos quesitos do Autor respondeu: "5) (...) Não há incapacidade atual para a atividade habitual de barbeiro.
Não foi observado em exame pericial realizado crise ou gravidade do quadro depressivo que gerassem incapacidade.
Medicamentos otimizados e doença controlada.
Em termos oftalmológicos, olho esquerdo com visão subnormal, porém olho direito com visão normal.
Pelo tempo de cirurgia e da sequela gerada em olho esquerdo, a visão do olho direito compensa e não compromete a atividade de barbeiro".
A sentença (evento 37, SENT1) em divergência com o laudo pericial (evento 28, LAUDPERI1) julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS "a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 11/02/2022, dia seguinte ao da cessação administrativa".
Irresignado, o INSS sustenta (evento 48, RECLNO1) "afastamento da conclusão da perícia médica judicial [com] ausência de motivação adequada".
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
O autor apresentou "Recurso adesivo" (evento 52, RECADESI1) requerendo "o não provimento do recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida".
Examino.
Não há controvérsia da atividade habitual de barbeiro.
Do recurso adesivo do autor.
O autor apresenta manifestação ao recurso interposto pelo INSS, intitulando-a como recurso adesivo.
Contudo, trata-se apenas de uma impugnação aos fundamentos do recurso do INSS, na qual se limita a requerer a manutenção da sentença e a rejeição do apelo adverso, sem formular qualquer pretensão recursal própria.
Embora esta 5a Turma admita, de forma reiterada, a compatibilidade do recurso adesivo com o procedimento dos Juizados Especiais, no presente caso, não houve interposição de recurso autônomo pela parte autora, mas apenas apresentação de contrarrazões.
Assim, o recurso adesivo não reúne os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido.
Do recurso do INSS O recurso sustenta que a sentença afastou as conclusões do laudo médico pericial sem apresentar fundamentação adequada, e que não há argumentos técnicos capazes de contrariar as conclusões da perita judicial.
Em consulta ao sistema SAT externo do INSS extraímos os laudos médicos das perícias administrativas realizadas, respectivamente, em 14/09/2021 e 10/02/2022. "História: APS VR .Periciando 60 anos , morador em Volta Redonda, ensino fundamental incompleto , autônomo , barbeiro .Relata que foi submetido a cirurgia oftalmológica em 13/10/20 .Atualmente visão embaçada em olho esquerdo , refere também diminuição da audição.
LMA Dr Adriano Martins CRM 52665932 de13/07/21 relato de BAV OE, constatado descolamento de retina e catarata sendo indicado vitrectomia posterior que foi realizada em 13/10/20 ( DID /DII) , está em acompanhamento e hoje retina colada mas apresenta sequela visual, AV OD 20/400 OE < 20/200 , CID H330 H545 . Audiometria 01/09/21: sugestiva perda neurosensorial de grau moderado a profundo .
Considerações: No momento capacidade laborativa prejudicada para as atividades declaradas.
Resultado: Existe incapacidade laborativa." "História: PPMC - APS VR .Periciando 60 anos , morador em Volta Redonda, ensino fundamental incompleto , autônomo , barbeiro.
Relata que foi submetido a cirurgia oftalmológica em 13/10/20.
Atualmente visão embaçada em olho esquerdo , refere também diminuição da audição.
LMA Dr Adriano Martins CRM 52665932 de 14/01/22 - relato de BAV OE, constatado descolamento de retina e catarata sendo indicado vitrectomia posterior que foi realizada em 13/10/20, está em acompanhamento e hoje retina colada mas apresenta sequela visual, definitiva, AV OD 20/20; OE < 20/200 , CID H330 H545.
Audiometria 01/09/21: sugestiva perda neurosensorial degrau moderado a profundo.
Considerações: Sequela estabelecida .
Prazo para adaptação visual estimado de 12 meses a contar do início da incapacidade.
No momento não há incapacidade laborativa para a função de Barbeiro.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." Conforme os laudos administrativos, em 14/09/2021 o autor apresentava visão significativamente reduzida em ambos os olhos.
Já em 10/02/2022, constatou-se visão normal no olho direito e acentuada redução visual no olho esquerdo, com possibilidade de ser enquadrada como cegueira.
O laudo particular (evento 1, LAUDO6), emitido pelo Dr.
Adriano Martins (CRM 52.66593-2) médico oftalmologista, confirma a visão normal no olho direito e a significante redução da visão no olho esquerdo.
Dessa forma, entendo que a controvérsia deve ser apreciada considerando-se a condição do autor compatível com visão monocular.
Sobre o tema, peço vênia para transcrever as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível nº 5000448-52.2024.4.02.5108/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha). "Da visão monocular.
A visão monocular (com preservação da visão no outro olho), só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
Aponto, ainda, que o art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”. O caso do autor, dada a acuidade visual verificada pela perícia judicial (“OE: 20/20), não se enquadra nessa tipologia.
Bem assim, com essa acuidade visual, o autor pode ser motorista de táxi/Uber e carro particular (categoria B), atividades declaradas pelo autor como exercidas. De acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e “visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
Não há nos autos qualquer prova de que o quadro clínico do autor estivesse fora desses parâmetros.
Da Lei 14.126/2021.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que “classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A Lei tem apenas um artigo. “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência, que resulta em incapacidade laborativa, decorre de um quadro concreto e individual .
Ou seja, a incapacidade deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro (como é o caso dos autos), até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência” e diz o seguinte. “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.” Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez no presente caso. Esses mesmos fundamentos aplicam-se à LC 142/2013, que, em seu art. 4º, determina que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Enfim, não há deficiência causadora de incapacidade." No caso em exame, o autor apresenta significativa redução visual no olho esquerdo, mantendo, contudo, visão normal no olho direito (OD 20/20), conforme documento médico apresentado por ele próprio no evento evento 1, LAUDO6.
Ressalte-se que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 635.888.160-8) no período de 27/07/2021 a 10/02/2022, justamente para que o autor pudesse se adaptar à nova condição de visão monocular.
Atualmente, conforme laudo pericial produzido nos autos (evento 28, LAUDPERI1), a perita médica nomeada pelo juízo atestou que o autor é portador de visão subnormal no olho esquerdo, porém sem apresentar incapacidade laborativa para o exercício da sua profissão habitual de barbeiro.
A especialista concluiu que as atribuições inerentes à atividade de barbeiro são compatíveis com a visão monocular apresentada pelo requerente.
Embora a visão monocular possa, em alguns casos, impor limitações à pessoa, não se evidencia, no presente caso, qualquer obstáculo que a torne incapaz de exercer plenamente sua atividade habitual.
De forma geral, a condição não impede a participação ativa na sociedade, nem o desempenho de funções profissionais, salvo situações específicas que exijam campo visual completo ou acuidade binocular — o que não é o caso dos autos.
Ademais, a sentença de origem não apresentou elementos técnicos ou jurídicos capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, cuja higidez permanece íntegra, conforme entendimento reiterado desta Turma Recursal (Enunciado nº 72/TR-RJ).
Diante disso, não havendo comprovação de incapacidade laborativa atual, o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade não merece acolhida, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO da parte autora e por DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para julgar o pedido improcedente.
Resta cassada a tutela de urgência deferida pela sentença, devendo o autor, nos termos do tema 692 do STJ, devolver os valores pagos por força da tutela antecipada.
Intime-se a AADJ/INSS, para que cesse o benefício implantado por força da sentença Sem custas judiciais.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:18
Conhecido o recurso e provido
-
05/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 20:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Petição
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição
-
04/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/03/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 15 e 16
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13, 15 e 16
-
24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 04/02/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDRE
-
13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:36
Determinada a intimação
-
10/01/2025 16:53
Juntado(a)
-
10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 11:47
Determinada a intimação
-
19/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003457-12.2025.4.02.5003
Cleiciana Komlher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004721-74.2024.4.02.5108
Carlos Alberto Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000075-87.2025.4.02.5107
Angelo Marques Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000872-24.2025.4.02.5120
Sirlea Pinto dos Santos
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028530-26.2024.4.02.5001
Silvia Barcelos
Sonia Celia de Boni Rocha
Advogado: Jailson Argentino de Boni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00