TRF2 - 5004852-42.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123722420254020000/TRF2
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02/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50123722420254020000/TRF2
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENACAO ADMINISTRATIVA DO SUL DO ESPIRITO SANTO - CASES - UFES - EXCLUÍDA
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12/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004852-42.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: RAIANE MECHETTI FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA GABRY POUBEL DO CARMO (OAB ES027739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIANE MECHETTI FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, por meio da qual busca provimento jurisdicional que obrigue a ré a realizar o aproveitamento das disciplinas de "Cálculo I" e "Cálculo II", cursadas pela autora em outra instituição de ensino superior na modalidade de Ensino a Distância (EaD).
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à UFES a imediata suspensão de qualquer ato que possa implicar seu desligamento do curso de Geologia, notadamente pelo risco de jubilação, assegurando sua permanência regular na instituição até o julgamento final da demanda.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado.
As universidades, por expressa disposição constitucional e legal, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Tal prerrogativa, prevista no art. 207 da Constituição Federal e detalhada no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), confere a essas instituições a competência para estabelecer suas próprias normas e critérios para a organização de seus currículos, o que inclui as regras para o aproveitamento de estudos e a transferência de créditos.
A decisão da Universidade de não aceitar, no momento, disciplinas cursadas em modalidade a distância por outra instituição, com base em regulamentação interna que visa preservar a estrutura de seus projetos pedagógicos presenciais, insere-se, a princípio, no âmbito de sua autonomia e discricionariedade administrativa.
Salvo em situações de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar o mérito de tais decisões.
Assim, ausente, por ora, a robusta probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo o indeferimento da medida de urgência a decisão que se impõe.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais exigidos. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se. 3.
RETIFIQUE-SE a autuação para que o feito passe a tramitar sob o Procedimento Comum. 4.
RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar no polo passivo UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. 5.
Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6. Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7.
Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1 Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9.
Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 21:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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