TRF2 - 5000553-41.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000553-41.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SERGIO DE FREITAS GOMESADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)SENTENÇAAnte todo o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC: (i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), consistente na inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os seus proventos do benefício de aposentadoria (NB 168.890.343-4), por ser o demandante portador de doença elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88; (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores retidos, relativos ao imposto sobre a renda de pessoa física, de seus proventos relativos ao benefício previdenciário acima citado, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal reconhecida (27/04/2017.), valores que deverão ser atualizados com base na taxa SELIC (o que inclui juros de mora e correção monetária), a contar da data de cada pagamento indevido. (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação pecuniária pelos danos morais.
Vale deixar claro que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para fins de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a União a informar o montante atualizado devido a parte autora (STF, Tribunal Pleno, ADPF 219/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/05/2021, publicado em 07/10/2021).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 18:34
Juntada de Petição
-
07/04/2025 19:20
Despacho
-
07/04/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
20/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
20/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DE FREITAS GOMES <br/> Data: 17/03/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LU
-
31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Petição
-
27/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:52
Determinada a intimação
-
27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:02
Determinada a intimação
-
23/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:23
Despacho
-
05/07/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:06
Juntada de Petição
-
02/02/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 18:16
Determinada a citação
-
02/02/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000358-28.2025.4.02.5102
Oneres da Silva Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043621-26.2019.4.02.5101
Sebastiao Valerio da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026253-28.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jj Neto Comercio de Bebidas e Minimercad...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054157-23.2024.4.02.5101
Lusimar da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054157-23.2024.4.02.5101
Lusimar da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 04:19