TRF2 - 5043621-26.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043621-26.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SEBASTIAO VALERIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE SILVA CARDOSO (OAB RJ125371)INTERESSADO: PAULO ROBERTO GOMES (Espólio)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora na capa dos autos, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inc.
I do CPC, para eventual habilitação de sucessores habilitados à pensão por morte ou sucessores na forma da lei civil, conforme previsto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e art. 689 do CPC. 2 - Cumprido o item 1 supra, intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da parte autora (art. 112 da Lei nº 8.213/91). 3 - Evento 67 - Indefiro o pedido de dedução formulado pelo interessado (espólio do advogado Paulo Roberto Gomes), uma vez que, de acordo com o abaixo transcrito art. 607 do Código Civil, o contrato firmado com o autor falecido SEBASTIAO VALERIO DA CONCEICAO restou extinto: "Art. 607.
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior." Em consonância com a norma legislativa acima, encontram-se as jurisprudências dos Egrégios STJ e TRF-2ª Região, na forma a seguir mencionada: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDA DA VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No presente caso, o exequente faleceu no curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação, o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se houverem) na medida das forças da herança.
V - O pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora do crédito contratual e nem sucessora do falecido. (...) (TRF-2, AC 0004312-31.2017.4.02.0000, rel.
Des.
Fed. ABEL GOMES, eDJF2R 09/11/2017; grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ. (...)2.
Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes do STJ.3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1744530, rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 17/06/2019; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. (...) 5 - Consoante firme orientação jurisprudencial do C.
STJ, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma.6 - Ante a sucessiva alteração de patronos que não mais representam a Autora, bem como em virtude da existência de litígio entre os advogados Agravantes e a outorgante, revela-se incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face da Autora, não sendo o Juízo Federal onde se processa a execução do julgado relativo à revisão de benefício previdenciário a seara própria para discutir o valor dos honorários contratuais a serem levantados por cada advogado. (...)(TRF-2, AI 0002314-28.2017.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
REIS FRIED, j. em 19/04/2018; grifei) 4 - Evento 67 - Diante do julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016315-25.2020.4.02.0000, abaixo transcrito (Evento 56) e no artigo 85, § 3º, I e II, § 4º., II e IV e §5º, do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor falecido, com a propositura da presente Execução Individual de Ação Civil Pública, excluídas as parcelas posteriores a sentença (Súmula 111 do STJ). "Previdenciário.
REVISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação individual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em acp.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. cabimento.
SÚMULA 345 DO STJ. Tema 973 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do exequente decorrentes da propositura de ação individual de cumprimento de julgado proferido na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101. 2.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345 (Corte Especial do STJ, DJe: 28/11/2007), consolidou o entendimento de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 3.
Apesar de o enunciado sumular ser antigo, o referido entendimento continua sendo adotado pelo E.STJ, conforme tese firmada no Tema 973 dos recursos repetitivos: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Corte Especial do STJ, REsp n. 1.648.498/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/06/2018). 4.
O INSS deve ser condenado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, em honorários advocatícios em decorrência da propositura da ação individual de cumprimento de julgado proferido na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a serem fixados após liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar a condenação do INSS em honorários advocatícios decorrentes da propositura da ação individual de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte exequente, para determinar a condenação do INSS em honorários advocatícios decorrentes da simples propositura da ação individual de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." 5 - Diante da concordância do INSS (Evento 73) e do contido no item 4 supra, retornem os autos ao Contador Judicial para que sejam refeitos os cálculos do Evento 63, para apuração do valor devido a título de honorários de sucumbência. 6 - Após, dê-se vista ao INSS e ao interessado (espólio do advogado Paulo Roberto Gomes), no prazo de 10 (dez) dias, visto que este terá direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, conforme julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016315-25.2020.4.02.0000 (Evento 56). 7 - Havendo concordância do INSS e do interessado (espólio do advogado Paulo Roberto Gomes) com os cálculos da Contadoria Judicial, expeça a Secretaria o respectivo ofício requisitório, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, referente aos honorários de sucumbência. 8 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao formulário do ofício requisitório juntado aos autos e, após, venham conclusos para o envio do mesmo. 9 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:33
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão/despacho - 16/04/2025 21:32:54)
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Petição
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/01/2025 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
23/01/2025 14:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
15/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
14/01/2025 18:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/01/2025 20:29
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
07/01/2025 11:13
Decisão interlocutória
-
07/12/2024 00:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 00:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 16:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50163152520204020000/TRF2
-
29/10/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/09/2024 18:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50163152520204020000/TRF2
-
14/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 09:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163152520204020000/TRF2
-
27/05/2024 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163152520204020000/TRF2
-
29/02/2024 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163152520204020000/TRF2
-
14/08/2023 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2021 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/04/2021 06:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/04/2021 14:54
Despacho
-
22/02/2021 17:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/02/2021 03:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2020 19:01
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163152520204020000/TRF2
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16/12/2020 12:20
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50163152520204020000/TRF2
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2020 03:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
13/11/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2020 13:50
Determinada a intimação
-
14/07/2020 10:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/07/2020 10:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Autos com Juiz para Sentença - 05/07/2020 14:51:53)
-
30/06/2020 20:55
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de 08/07/2020 - 5013260-55.2020.4.02.9445/TRF (SEBASTIAO VALERIO DA CONCEICAO)
-
22/05/2020 17:27
Suspensão/Sobrestamento - por Decisão Judicial - Aguarda Pagamento
-
22/05/2020 17:27
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Remetida
-
10/05/2020 19:34
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Remetida - Requisição no. *05.***.*13-43 processada no TRF2 com o no. 50132605520204029445/TRF (PAULO ROBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
10/05/2020 19:34
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Remetida - Requisição no. *05.***.*13-43 processada no TRF2 com o no. 50132605520204029445/TRF (SEBASTIAO VALERIO DA CONCEICAO)
-
08/05/2020 18:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *05.***.*13-43
-
09/04/2020 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2020 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2020 13:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento
-
29/03/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento
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29/03/2020 13:50
Expedido Ofício - RPV Nr. *05.***.*13-43
-
06/12/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2019 11:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2019 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2019 15:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2019 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2019 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2019 11:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/10/2019 11:10
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/10/2019 11:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/09/2019 20:04
Juntada de Petição
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06/09/2019 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2019 17:18
Juntada de Petição
-
30/07/2019 17:16
Juntada de Petição
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25/07/2019 10:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2019 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2019 15:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/07/2019 14:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/07/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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