TRF2 - 5006196-04.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006196-04.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006196-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A 4ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 5).
Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5003868-04.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar novamente o instrumento de procuração apresentado ao evento 1, PROC2, p. 1, uma vez que pouco legível.
Considerando que a parte autora não assina o próprio nome e que a procuração juntada está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, deverá ainda, juntar aos autos os documentos de identidade e de inscrição no CPF, das testemunhas e de quem assina a rogo, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END6) está sem a data de emissão e em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:44
Determinada a intimação
-
19/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006196-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Em razão da prevenção apontada na certidão retro, remetam-se os autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo. -
18/08/2025 18:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
-
18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:35
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003088-26.2023.4.02.5120
Messias da Gloria Pereira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011667-80.2024.4.02.5102
Cristiano de Lima Alamino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005041-94.2024.4.02.5118
Sirlene dos Santos Del Puppo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 15:02
Processo nº 5044415-37.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ceverj - Centro de Video Endoscopia do R...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004508-49.2025.4.02.5006
Celia Ribeiro Alvarenga Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00