TRF2 - 5000220-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 52 e 53 Número: 50055112420254025108
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000220-43.2025.4.02.5108/RJ EXECUTADO: JOCILEI S LIMA SERVICOS DE LIMPEZA, MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VIAS PUBLICASADVOGADO(A): RICARDO SILVA SANT'ANNA (OAB RJ118253)ADVOGADO(A): MAURO SILVA SANT'ANNA (OAB RJ113834)EXECUTADO: JOCILEI SILVEIRA LIMAADVOGADO(A): RICARDO SILVA SANT'ANNA (OAB RJ118253)ADVOGADO(A): MAURO SILVA SANT'ANNA (OAB RJ113834) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimado para pagar a quantia discriminada pela exequente, a parte executada opôs embargos à execução no bojo da própria ação de Execução (evento 38, PET2).
No caso, os embargos à execução, por ostentarem natureza jurídica de ação, deveriam ter sido distribuídos por dependência (CPC, art. 914, § 1°), e não como petição intercorrente.
No entanto, cumpre reconhecer que se trata de vício sanável, devendo, no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser oportunizado a parte regularizar o peticionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.807.228 / RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Desse modo, intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o peticionamento, apresentando os embargos à execução, na forma estabelecida pelo art. 914, § 1°, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Despacho
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22/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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19/05/2025 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/04/2025 15:54
Determinada a intimação
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29/04/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:45
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 09:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/02/2025 15:24
Despacho
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10/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/01/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/01/2025 14:14
Determinada a citação
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22/01/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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