TRF2 - 5011619-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 12:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011619-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001985-41.2023.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS VAISMANADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ163173)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB RJ154653)ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO DA COSTA (OAB RJ171977) DESPACHO/DECISÃO Referência: Decisão impugnada – evento 227 da ação penal 5001985-41.2023.4.02.5101 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Vaisman (evento 1), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 3ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que, em decisão do evento 227 da ação penal 5001985-41.2023.4.02.5101, (i) consignou que já haviam sido disponibilizados os arquivos referentes ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), bem como (ii) indeferiu o acesso à colaboração premiada de Marcelo Guimarães.
A impetração objetiva, liminarmente, a imediata suspensão do curso da ação penal originária 5001985-41.2023.4.02.5101 até o julgamento do mérito pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada.
Para justificar a urgência da liminar, informa estar em curso o prazo das alegações finais defensivas.
No mérito, postula (i) a determinação ao MPF de fornecimento da "íntegra da documentação dos casos 001-MPF-000754-79 e 000-MPF-002190-63, em especial os arquivos eletrônicos transmitidos pelas instituições bancárias via SIMBA"; e (ii) seja conferido acesso integral "aos documentos relativos ao acordo de colaboração de Marcelo Guimarães, desde a fase das tratativas do acordo".
Na parte relevante à impetração, a decisão impugnada (evento 227/JFRJ) dispôs o seguinte: "DESPACHO/DECISÃO [...] 3. Quanto ao pedido de acesso às mídias contendo os extratos detalhados dos casos SIMBA n.º 001-MPF-000754-79 e n.º 000-MPF-002190-63, verifico que a referida documentação consta, respectivamente, nos ANEXO101 e ANEXO102 do evento 1 do Procedimento Investigatório do MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) n.º 5088721-96.2022.4.02.5101/RJ, feito vinculado a esta ação penal, cujo acesso já foi foi deferido à D.
Defesa; todavia, considerando a sucessão de advogados, e não tendo o causídico anterior procedido o substabelecimento no referido feito, determino seja cadastrado o novo patrono, Dr. Antonio Pedro Melchior, OAB/RJ 154.653 nos autos n.º 5088721-96.2022.4.02.5101, excluindo-se os demais patronos, certificando.
Registre-se que a mídia encontra-se acautelada no bojo do referido procedimento (evento 1, INIC1, pag. 49, autos n. 5088721-96.2022.4.02.5101 - ref. ao PIC 1.30.001.002968/2016-41), sendo ônus da defesa comparecer ao balcão da Serventia a fim de obter eventuais cópias que entenda pertinentes. 4. Quanto ao pedido de acesso aos autos de eventual colaboração premiada firmada entre o órgão ministerial e Marcelo Guimarães no contexto da Operação Tergiversação, a D.
Defesa, concessa venia, não menciona em que autos isso teria ocorrido, tampouco no que isso interessaria a Defesa, notadamente se considerado que tal colaboração não é citada na denúncia por meio da qual deflagrada a presente demanda.
Isto forma quadro em que, em princípio, não se vislumbra de que forma estaria caracterizado o interesse legítimo da D.
Defesa em acessar elementos que estão, em princípio e segundo consta, recobertos por sigilosidade.
A propósito e em linha com o quanto exposto acima, saliento que o Ministério Público pontuou, quanto ao tema, o seguinte: "o nome de CARLOS VAISMAN não foi veiculado na colaboração premiada firmada entre o MPF e MARCELO GUIMARÃES no contexto da Operação Tergiversação, sendo o quanto ali dito irrelevante para o deslinde deste feito. Foi CARLOS VAISMAN, novamente, denunciado nesta demanda, com base nas novas provas obtidas no curso da ação penal n.º 0505273-06.2015.4.02.5101, trancada, prematuramente, em relação a ele pelo TRF-2 em sede do Habeas Corpus n.º 000521- 88.2016.4.02.0000.
Esse acervo probatório amealhado no âmbito daquela ação judicial demonstra a participação desse acusado na prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, a permitir nova acusação, como assinalado na denúncia que embasa este feito (evento 1, INIC1)." Logo, não reúne o pleito, maxima venia concessa, condições de acolhimento, sem prejuízo de sua reproponibilidade, com detida justificação". (Trecho da decisão impugnada, proferida no evento 227/JFRJ da ação penal 5001985-41.2023.4.02.5101).
A defesa sustenta, em síntese, que não lhe foi assegurado acesso: (i) à integralidade dos dados originais do SIMBA (arquivos eletrônicos em formato .TXT enviados pelas instituições financeiras), tendo recebido apenas compilações manuais elaboradas pelo MPF, o que inviabiliza a verificação da completude e confiabilidade da prova e representa filtro seletivo inadmissível; e (ii) à integralidade da colaboração premiada de Marcelo Guimarães, cujo acesso foi negado pelo Juízo sob a alegação de que o nome do paciente não havia sido mencionado, embora ele tenha sido citado em outro processo público como empresário que resistiu a pressões para pagamento de propina.
Argumenta que a negativa de acesso a esses elementos viola a Súmula Vinculante 14. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a minha prevenção, tendo em vista ser de minha relatoria o HC 5012519-21.2023.4.02.0000, impetrado em favor do paciente Carlos Vaisman.
Quanto ao mérito, registro que, conforme entendimento do e.
STJ, "embora possa o réu constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra" (AgRg no AREsp 2.705.460/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior.
DJe 14.10.2024).
No caso em análise, a constituição de novos advogados na fase de alegações finais não autoriza a reabertura da instrução para que a defesa requeira documentos que, a seu ver, deveriam ter sido pleiteados pelos patronos anteriores, mas não o foram.
A existência dos documentos buscados pela defesa já era conhecida desde o início da ação penal, pois (i) o extrato do SIMBA foi citado na denúncia de 12.01.2023; e (ii) a suposta menção ao paciente por colaborador premiado constaria na denúncia relativa à ação penal 5109995-53.2021.4.02.5101, oferecida em 12.10.2021.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação.
Determino que Subsecretaria retire o sigilo atribuído aos autos, pois não foi apresentada qualquer justificativa para sua imposição ou manutenção, tampouco foi identificada qualquer hipótese legal capaz de excepcionar a regra geral de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CRFB).
Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, dispensando-se as informações, uma vez que os autos originários são eletrônicos e podem ser consultados diretamente, e a decisão impugnada já contém todos os elementos necessários ao julgamento do mérito deste habeas corpus.
Em seguida, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001985-41.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011619-67.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 11:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 227 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011614-45.2025.4.02.0000
Casa Jose Silva Confeccoes S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 11:00
Processo nº 5003037-95.2025.4.02.5006
Jefferson Rangel Andreza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Fantoni Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011613-60.2025.4.02.0000
Maas - Corretora de Planos de Saude LTDA...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 13:47
Processo nº 5010065-56.2021.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Vivendas da Penha 2
Advogado: Willian Gomes Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084576-89.2025.4.02.5101
Danielle da Silva Caetano
Fundacao Universidade Empresa de Tecnolo...
Advogado: Lorenzo Coussirat Angrizani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00