TRF2 - 5070127-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070127-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE EDINALDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR (OAB RJ138367) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOSE EDINALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do NB 31/606.881.435-5, fruído de 08/07/2014 a 15/01/2015 (evento 2, INFBEN3), em razão de alegada diminuição de sua capacidade laborativa após consolidação de sequelas de acidente de moto ocorrido em 23/06/2014 (evento 1, INIC1 e evento 1, OUT9). 2.
O juízo de origem, evento 7, SENT1, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito com base nos seguintes fundamentos: (...) Assim sendo, e considerando que este Juízo discorda da tese jurídica sustentada pela parte autora, a única medida cabível é a extinção do feito sem o exame do mérito.
Explico.
No entender deste Juízo, não ficou configurada a lide, caracterizada pelo conflito intersubjetivo de interesses, decorrente da pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou a negativa da autoridade administrativa ao seu requerimento.
E nem poderia comprovar, já que, como dito, a parte autora não formulou requerimento algum por entendê-lo desnecessário.
Com efeito, não haveria, ao menos a princípio, irregularidade alguma na concessão, pelo INSS, de benefício de auxílio-acidente após a cessação de benefício de auxílio-doença, desde que, explicitamente caracterizados todos os seus requisitos, é claro.
Nada obstante, tal circunstância não tem o condão de eximir o cidadão de formular um requerimento administrativo, levando formalmente a sua pretensão à apreciação da autarquia, a qual pode – e deve – indeferir o requerimento caso identifique que algum requisito não foi adequadamente preenchido.
A adoção da tese jurídica da parte autora poderia, inclusive, levar à conclusão extrema de que o requerimento para a concessão do auxílio-acidente é ilegal, o que é inconcebível, evidentemente.
Assim, é imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.
Sem tal requerimento, não há lide.
Entendimento contrário configuraria verdadeiro estímulo à litigiosidade judiciária, prática que deve ser, sempre que possível, coibida pelo Juiz, pois traz graves prejuízos a toda sociedade, com a hipertrofia do acervo das unidades judiciárias.
Ressalto a enorme preocupação da Alta Administração a esse respeito, inclusive por parte do Conselho Nacional de Justiça, que vem publicando atos que visam à redução da litigiosidade abusiva e predatória, bem como ao fomento da conciliação, inclusive em âmbito pré-processual.
Enfim, não há interesse processual da parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 10, RECLNO1, no qual alega: (...) No presente caso, como se vê, a pretensão deduzida na petição inicial (Concessão de Auxílio-Acidente), decorre de benefício concedido previamente, motivo pelo qual se torna prescindível para a configuração do interesse de agir o prévio requerimento autônomo administrativo ou, ainda, a existência do pedido de prorrogação do benefício. (...) Por qualquer ângulo que se analise a questão, descabida é a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Veja que, para o Superior Tribunal de Justiça, quando inexistente o recebimento prévio de Auxílio-Doença e, ainda, o requerimento administrativo, o termo inicial do Auxílio-Acidente deverá corresponder a data da citação.
Entretanto, in casu, houve recebimento prévio de Auxílio-Doença, motivo pelo qual o Auxílio-Acidente deverá ser devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que, em regra, não se exige do segurado a formalização de requerimento específico para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tenha fruído de benefício por incapacidade temporária deferido em razão do acidente de qualquer natureza e que tenha sido cessado em momento contemporâneo ao que a parte alega ter havido a consolidação das sequelas e a diminuição da capacidade laboral, com negativa do réu, ainda que implícita, à concessão do auxílio-acidente. 6.
Neste sentido: (...) Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo.
A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.
Registro que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF) - Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. (...) (STJ - REsp: 2014206, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024) 7.
A TNU, no mesmo sentido, no julgamento do PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100, fixou a seguinte tese sob o Tema 315: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (g. n.) 8.
Esta a situação do caso concreto. 9.
A parte autora fruiu do benefício por incapacidade NB 31/606.881.435-5, no intervalo de 08/07/2014 a 15/01/2015 (evento 2, INFBEN3). 10.
O autor requereu, na via administrativa, a prorrogação do benefício por entender que ainda estaria incapaz de exercer sua atividade habitual e foi submetido a perícia médica em 15/01/2015 no qual apontada a seguinte conclusão - evento 1, LAUDO12: 11.
A conclusão do perito do INSS indica que o réu não reconheceu a presença de qualquer condição capaz de diminuir a capacidade laboral do requerente, hipótese que configura pretensão resistida (interesse de agir), nos termos do Tema 350 do STF e autoriza o manejo da ação judicial. 12.
Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 13.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. -
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:14
Conhecido o recurso e provido
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12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:09
Determinada a citação
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21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:22
Despacho
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11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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