TRF2 - 5029958-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5029958-97.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GILDECIO VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB PI018096) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida por GILDECIO VIEIRA DE ARAUJO em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
O Autor pleiteia o cumprimento do título executivo judicial formado no julgamento coletivo prolatado nos autos do processo de nº 0145351-10.2015.4.02.5101, transitado em julgado em 20/12/2022 (evento 1, TIT_EXEC_JUD4 - fls. 21).
Referida ação, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE, em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA tendo, em primeiro grau de jurisdição, sido o IBGE condenado "a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária", bem como a pagar aos servidores substituídos a diferença decorrente desse reajuste.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgando a remessa necessária e o recurso de apelação interposto (apelação cível/reexame necessário nº 0145351-10.2015.4.02.5101), a ambos negou provimento.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal também não conheceram do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos, com agravo.
Por meio dos demonstrativos de rendimento juntados no evento 1 o Autor comprovou seu vínculo funcional com o IBGE.
Citado nos termos do procedimento de liquidação de sentença (artigo 511/CPC), o IBGE apresentou cálculos (evento 13), cuja adequação foi corroborada pela Contadoria Judicial (evento 17), não tendo as partes manifestado discordância em relação ao referido parecer contábil.
Considerando a ausência de oposição pelas partes e à demonstração evidente de que o Autor faz jus aos direitos oriundos da coisa julgada formada na sobredita ação coletiva, não há necessidade de se resolver a presente liquidação por sentença, ante o disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo-se promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 90, c/c o artigo 85, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, condeno o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução pela parte.
Assim, à Secretaria para que expeça a competente requisição de pagamento, com base nos valores apurados no evento 13, contemplando-se, também, os horários sucumbenciais acima arbitrados.
II - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
III - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
V - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
VI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
VII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5029958-97.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01453511020154025101/RJ)RELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOEXEQUENTE: GILDECIO VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB PI018096)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 19/08/2025 - Remetidos os Autos -
19/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:07
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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27/07/2025 14:06
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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27/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:56
Juntada de Petição
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03/05/2025 05:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:43
Determinada a citação
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14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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