TRF2 - 5011622-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011622-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALZI CONCEICAO SAMPAIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB RJ114830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, no caso concreto, a inadimplência contratual é fato incontroverso e permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n.º 9.514/1997.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011622-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 11:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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20/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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