TRF2 - 5003817-42.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003817-42.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA MATHIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 49, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2.
Na decisão recorrida (Evento 42, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, sob o fundamento de inexistir incapacidade laborativa, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Nas razões recursais (Evento 49, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que o acórdão recorrido não está de acordo com o julgado proferido pela TNU (PEDILEF 50003562120124047216). 4.
Pois bem.
Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de impedimentos de longa duração, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 5.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise incapacidade implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ademais, não há que se falar em similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão colacionada aos autos como decisão paradigma, uma vez no presentes autos não foi constatada incapacidade laborativa, já na decisão paradigma revela um contexto fático-probatório em que há permanência da incapacidade laborativa do segurado, o que levou a TNU a alterar a fixação do termo inicial do benefício, situação diversa da julgada nos presentes autos. 7.
Portanto, é o caso de aplicação da Questão de Ordem Nº 22 da TNU. É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/07/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 16:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 16:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA MATHIAS DA SILVA <br/> Data: 05/12/2024 às 14:25. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
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23/09/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:01
Despacho
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04/09/2024 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 21:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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