TRF2 - 5080793-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080793-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MALISTELA CRISTINA MATERA CAVALCANTIADVOGADO(A): DANIEL EPAMINONDAS DE OLIVEIRA RESENDE (OAB RJ262707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cite-se o INSS. -
19/08/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 21:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 21:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/08/2025 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080793-89.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 02:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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