TRF2 - 5083513-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083513-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA CONCEICAO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CONCEIÇÃO SOUZA DA SILVA, no evento 10, EMBDECL1, contra a decisão de evento 4, DESPADEC1, que declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, à luz da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da repercussão geral.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada.
Argumenta que o objeto da demanda não versa sobre insolvência civil ou concurso de credores, mas, sim, sobre a limitação de descontos consignados em sua folha de pagamento, cujo valor ultrapassaria o limite legal.
Aduz que, no caso em apreço, há mais instituições financeiras que realizam descontos em sua remuneração, mas que não figuram nesta ação por não poderem ser demandadas no âmbito da Justiça Federal.
Afirma que somente a Caixa Econômica Federal responde no polo passivo neste processo, razão pela qual seria competente o Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a correção do alegado erro material, a fim de que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento da demanda neste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o julgado.
No caso concreto, a embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que este Juizado é competente para processar e julgar demandas em que a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo.
Contudo, a análise da decisão embargada revela que não houve qualquer equívoco material.
A declaração de incompetência não se baseou apenas na presença da CEF na relação processual, mas sim na interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à natureza jurídica da causa.
A decisão embargada destacou que a situação narrada nos autos configura superendividamento, caracterizando verdadeiro concurso de credores, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 678.162, Tema 859), atrai a competência da Justiça Estadual, por estar abrangida na exceção prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição.
O entendimento foi, ainda, reforçado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 193.066/DF), que fixaram a competência da Justiça comum estadual para causas dessa natureza, ainda que haja ente federal no polo passivo.
Desse modo, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo erro material a ser corrigido.
O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir os fundamentos que levaram ao reconhecimento da incompetência deste Juízo, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Não se constata, portanto, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 10, mantendo-se hígida a decisão proferida no evento 4, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Intime-se. -
01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083513-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA CONCEICAO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível Federal, proposta por LUCIANA CONCEIÇÃO SOUZA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O objetivo principal da ação é limitar a margem de descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora ao limite legal.
Narra ser servidora municipal do Rio de Janeiro, percebendo uma renda líquida de R$ 5.520,64.
Argumenta que os descontos consignados em sua folha de pagamento, que somam R$ 3.295,92, excedem o limite legal estabelecido, que essa extrapolação dos descontos é ilícita e impede que a autora tenha uma "vida de qualidade".
Aduz que a relação entre as partes é de consumo, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável, permitindo a revisão de cláusulas abusivas.
Sobre a limitação da margem consignável, o texto argumenta que o Decreto Municipal n. 51.933, de 13 de janeiro de 2023, estabelece um limite máximo de 45% para as contratações de empréstimos consignados, sendo que 5% desse valor é destinado à amortização de despesas com cartão de crédito.
Como a autora não teria despesas com cartão de crédito consignado, o limite aplicável aos seus proventos seria de 35%.
Sustenta que, com base nas informações de seu contracheque e extrato de margem consignável, o único empréstimo que teria ultrapassado o limite legal seria o da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 459,80, contratado em 1º de julho de 2022.
Em razão disso, pede a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Conclusos, decido.
A causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte aresto do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nada obstante a presença da Caixa Econômica Federal conste no polo passivo da ação, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB), o STF reconheceu, no julgamento do RE nº 678.162, sob a sistemática de repercussão geral (Tem 859), que nesses casos ocorre verdadeira insolvência civil, por envolver concurso de credores, de modo que se enquadraria nas hipóteses de falência e, portanto, de competência da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - g.n.) Registre-se, ainda, o recente julgado do Eg.
STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC 193.066/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe: 31/3/2023).
Vale destacar, ainda, por oportuno, o disposto na Lei Estadual n.º 6956/2015 (Organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), que assim preceitua: "Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;" Do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 22ª Vara Federal e DECLINO da competência para a Justiça Estadual, com esteio no §1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
19/08/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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18/08/2025 19:11
Declarada incompetência
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18/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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