TRF2 - 5010635-89.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010635-89.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: JOSE MENDES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA AURÉLIA MENDES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ244772)ADVOGADO(A): FERNANDA LUZIA BARATA DA SILVA (OAB RJ221566) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O recorrente sustenta a existência de divergência entre o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade, e seus atestados médicos particulares que apontam limitações físicas decorrentes de patologias ortopédicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para infirmar a conclusão pericial que atestou a inexistência de incapacidade laboral, autorizando, assim, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefícios por incapacidade exige comprovação de incapacidade laborativa mediante prova técnica idônea, conforme artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, avaliou o histórico clínico, exames e exame físico do autor, concluindo pela inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 5.
O diagnóstico de patologias, por si só, não comprova incapacidade, sendo necessário demonstrar a repercussão funcional das doenças sobre a capacidade laboral, o que não ocorreu no caso. 6.
Documentos médicos particulares não afastam a conclusão pericial quando não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar de modo substancial o laudo judicial. 7.
O juiz não está adstrito ao laudo, mas pode adotá-lo quando completo, coerente e suficiente para formar convencimento, como no caso concreto. 8.
Ausente prova robusta de incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência, sendo devidos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige comprovação de incapacidade laboral atual mediante prova técnica idônea. 2.
A existência de patologias não implica, automaticamente, incapacidade para o trabalho, devendo haver demonstração inequívoca de repercussão funcional. 3.
O laudo pericial judicial, quando claro, coerente e completo, prevalece sobre documentos médicos particulares para fins de comprovação da incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e art. 98, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/91, arts. 15, 24 a 26, 42, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5000918-71.2022.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.02.2023; TRF-3, AI nº 5012257-15.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio do Nascimento, 10ª Turma, j. 09.03.2022; TRF-3, AI nº 2008.03.00.043398-3, Rel.
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 29.06.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5010635-89.2024.4.02.5118/RJ (Aditamento: 513) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: JOSE MENDES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA AURÉLIA MENDES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ244772) ADVOGADO(A): FERNANDA LUZIA BARATA DA SILVA (OAB RJ221566) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 513
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21/08/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/08/2025 18:22
Juntado(a)
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13/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010635-89.2024.4.02.5118 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 01:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 09/08/2025 01:32
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00