TRF2 - 5000591-13.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000591-13.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ROBERIO BATISTA DUTRAADVOGADO(A): GUSTAVO PINTO RIVELLO (OAB RJ212760) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto o cumprimento de decisão administrativa que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, decorrente de conversão do auxílio-doença (NB 31/516.344.750-1), conforme deferido pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, no âmbito do processo administrativo nº 44233.981672/2019-60, cujo cumprimento encontra-se injustificadamente pendente desde 12/11/2022.
Junta procuração e documentos.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais.
IV - Atendida a exigência do item III, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
V - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:45
Juntado(a)
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04/04/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 20:15
Juntado(a)
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07/03/2025 13:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO38F)
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07/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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