TRF2 - 5002948-73.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002948-73.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ANAIR DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MACHADO (OAB RJ139235) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. ANAIR DE OLIVEIRA PEREIRA ajuíza ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual pleiteia, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), NB 714.866.281-9, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER.
Pede também a reparação por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00. Da inépcia da inicial.
Na contestação o INSS pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da inépcia da inicial (Evento 14, CONT1).
Afirma: “O lacônico pedido do autor constitui-se de narração dos fatos inconclusiva.
Não há clareza no pedido e na causa petendi.
Sendo assim, fica o réu impossibilitado de entender o que a autora quer realmente expor. É que frente aos fatos, dele não se pode concluir com exatidão qual seria a relação de causalidade na demanda”.
Sem razão o réu.
Embora os pedidos não tenham sido redigidos na melhor técnica, é possível e até razoavelmente fácil entender quais são as pretensões autorais, especialmente mediante os documentos juntados pelas partes (Eventos 1 e 13).
Ressalto, ainda, que, na forma do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, c/c do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, os processos que tramitam no rito dos Juizados Especiais Federais devem orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, o próprio Código de Processo Civil, no § 2º do seu art. 322, estabelece que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Da concessão fraudulenta do NB 714.714.246-3.
No caso em comento, no dia 08/04/2024 a autora requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), NB 714.866.281-9; mas o requerimento restou indeferido sob o fundamento de que já existia em seu nome benefício da mesma espécie, NB 714.714.246-3, com DIB 19/03/2024 (Evento 1, OUT6, fl. 14 com fl. 19).
Não se trata de homonímia, eis que a qualificação completa é a mesma da autora (mesma data de nascimento; mesmo CPF; e mesma mãe).
Consta, porém, na Carta de Concessão do Benefício (Evento 1, OUT8) e no Histórico de Créditos (Evento 1, OUT9) que o pagamento era efetuado em agência bancária localizada no Município de Curitiba, cidade que a autora alega nunca ter residido.
Assim, em 09/05/2024 ela apresentou requerimento administrativo para alterar local ou forma de pagamento (Evento 1, OUT10); e, por entender tratar-se de fraude na concessão do NB 714.714.246-3, registrou boletim de ocorrência em 15/08/2024 na 65ª Delegacia de Polícia de Magé, sob o nº 065-02310/2024 (Evento 1, OUT7).
Verifica-se, pelos elementos materiais juntados pelo INSS, que o NB 714.714.246-3 foi depositado normalmente de 03 a 11/2024 (Evento 1, OUT11).
Todavia, ele restou “suspenso por comando” em 01/12/2024 (Evento 13, INFBEN5).
Há informação ainda de que “Foram recebidas as parcelas de março a julho de 2024, em OP de Curitiba/PR.
A partir de 08/2024 não houve mais saque” (Evento 13, PROCADM3, fl. 38).
No processo administrativo, de iniciativa do próprio INSS, para apuração de irregularidade – MOB Digital, foram apontados vários indícios de irregularidade na concessão do NB 714.714.246-3 (Evento 13, PROCADM3, fls. 37/38), a ponto de se constatar “fortes evidências de fraude que consiste em Usurpação de Dados de Pessoa vinculada à Seguridade Social” (Evento 13, PROCADM3, fl. 39).
Uma delas foi a alteração cadastral do endereço da segurada, de Magé para Curitiba, realizada em 19/03/2024, data da concessão do benefício, sendo que a pesquisa em outros cadastros oficiais não apontou a alegada mudança (Evento 13, PROCADM3, fl. 37, itens 5 e 7). Diante de todos esses elementos materiais, concluo que a concessão do NB 714.714.246-3 foi fraudulenta.
Verifico, porém, que o INSS não encaminhou medidas para eventual responsabilização dos agentes envolvidos. Da concessão do NB 714.866.281-9.
Fixado que a concessão do NB 714.714.246-3 foi fraudulenta, resta evidente que ela não pode produzir efeitos jurídicos válidos.
Assim, o motivo apresentado no processo administrativo para o indeferimento do NB 714.866.281-9, no sentido de que já existia em nome da autora benefício da mesma espécie, não é legítimo.
Passo a examinar os outros requisitos.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à incapacidade financeira, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu o STF que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
A Suprema Corte assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
No caso dos autos, a segurada é pessoa idosa, contando com 74 anos de idade por ocasião da DER (nasceu em 18/05/1951; Evento 1, RG2).
Quanto à condição de baixa renda, o CNIS não aponta qualquer renda (Evento 13, PROCADM4, fl. 10); e a autora foi cadastrada no CadÚnico em 09/11/2022, tendo a última atualização ocorrida em 08/04/2024; no qual consta renda per capta de R$ 80,00 mensais (Evento 13, PROCADM4, fl. 12).
Entretanto, a autora é casada com o Sr.
Vair Oliveira Pereira e afirmou nos autos residir, com seu esposo, na rua Duas Barras, nº 24, Santo Aleixo-Magé/RJ (Evento 6), mesmo endereço constante no sistema do INSS e no CadÚnico (Evento 13, PROCADM4, fls. 11/12).
Apesar disso, ele não consta no núcleo familiar da autora no CadÚnico; e não há nos autos informação a respeito de eventual renda auferida por ele. Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao MPF para, se assim entender, apurar a existência de crime na concessão do NB 714.714.246-3.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a composição de seu núcleo familiar e a renda mensal total da casa.
Poderá, se assim entender, apresentar eventuais elementos que possam flexibilizar a norma a respeito da renda per capta máxima, na forma da fundamentação acima.
Com a resposta, dê-se vista ao réu, para manifestação em 10 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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17/01/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 15:22
Determinada a citação
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17/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 10:24
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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