TRF2 - 5081648-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 454,76 em 10/09/2025 Número de referência: 1378108
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081648-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUL BEBIDAS INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUL BEBIDAS INDUSTRIA LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e VILA ROMANA BEBIDAS LTDA, objetivando, evento 1, INIC1: a) A concessão de tutela de urgência liminar, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 209, §§ 1º e 2º da LPI, para determinar que a Ré:i) abstenha-se de utilizar a marca “JAPIRA” em qualquer meio, material ou contexto comercial (embalagens, rótulos, publicidade, websites, redes sociais etc.); ii) suspenda imediatamente a produção, distribuição, divulgação e comercialização de quaisquer produtos ou materiais que ostentem a marca “JAPIRA”; iii) proceda à apreensão das mercadorias que contenham a marca imitadora; iv) cumpra as medidas acima sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; c) Ao final, o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da ação, para declarar a nulidade do registro da marca "JAPIRA", concedido sob o processo nº 913057495 perante o INPI e determinar a abstenção definitiva de uso da marca "JAPIRA" pela Ré, em qualquer forma ou meio; Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 913057495. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n.º 913057495 para a marca "JAPIRA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro, que ora se busca desconstituir, há mais de 7 anos (evento 1, OUT5) fragiliza ainda mais a alegação de urgência.
Por oportuno, eventual tentativa de resolução extrajudicial do caso em nada afeta a referida conclusão (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Documento de Identidade e CPF do mandatário - Atribua a ação valor compatível com o rito processual escolhido. - Recolha as custas em conformidade com o novo valor da causa.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré VILA ROMANA BEBIDAS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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