TRF2 - 5011669-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011669-93.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A contra decisão (22.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Em suas razões (1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) "a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei n° 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que prevê o juiz DEFERIRÁ, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia"; b) o art. 9º, inciso II e parágrafo 3º, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora; c) os artigos 835, §2º e art. 848, parágrafo único também preveem expressamente a possibilidade de substituição da penhora; d) "estando preenchidos os requisitos da Portaria PGF n.º 41/2022, bem como estando o valor acrescido de 30%, não há razão para recusa do Inmetro, razão pela qual o seguro garantia deve ser aceito em substituição a penhora"; e) "não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, o que não significa que o credor não deva avaliar os termos da apólice"; f) "o risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente e atual, pois mesmo o crédito não tributário estando garantido de maneira antecipada, já houve o bloqueio de valores e transferência das contas da Agravante" É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso concreto, em análise cognitiva sumária, não há evidência da probabilidade do direito.
A parte agravante argumenta que: "59.
Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente e atual, pois mesmo o crédito não tributário estando garantido de maneira antecipada, já houve o bloqueio de valores e transferência das contas da Agravante. 60.
E não é só! Há o risco ainda de o valor executado ser liberado em favor do Agravado e, caso isso ocorra, certamente a Agravante demorará anos para o ressarcimento de tais valores, justamente por se tratar de valores encaminhados para União." Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, Tema nº 578, no julgamento do paradigma, REsp 1.337.790/PR, foi submetida a julgamento a seguinte questão: "discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.".
Do resultado do julgamento, foi fixada a seguinte tese: "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.".
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 425, no sentido de que "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online" (Recurso Especial 1.184.765/PA relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010).
A propósito, na dicção da Lei n. 6.830/1980: "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Dessa forma, não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal, sendo faculdade do exequente aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse.
Assim, a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA.
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.IV - O tribunal de origem assentou que a penhora em dinheiro foi anterior à adequação da apólice de seguro, caracterizando indevida substituição da primeira pela segunda; a aceitação pela exequente da apólice do seguro garantia se deu apenas no sentido de complementar a penhora on line, não como forma de substituí-la; e não houve qualquer justificativa da executada quanto a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades essenciais da empresa executada. Rever tais conclusões, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.096.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 6.830/1980, ART. 11. PENHORA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF.I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709, 52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Nos autos da citada execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa, avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos executados em 2009.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da recusa oferecida pela Fazenda Nacional.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.III - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.IV - O caso, porém, possui nota distintiva.
O Tribunal de origem não se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade.
Na realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel, V - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da penhora.
A reanálise desses elementos concretos não é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos.VI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à substituição do maquinário por imóvel.
O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ.VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(REsp n. 2.103.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões recursais.
P.
I. -
25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 20:23
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011669-93.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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