TRF2 - 5083647-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083647-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO VALERIO BASTOS DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL GOMES DE SOUSA (OAB RJ205815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível em que o autor alega ser empregado da empresa Petróleo Brasileiro S.A e recebedor da rubrica "AHRA" pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a referida rubrica. Entretanto, nos documentos juntados não é possível verificar o vínculo empregatício alegado pelo autor. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar cópia do contracheque(s) oficial da fonte pagadora mediante documentação timbrada com comprovação de nome, matrícula do empregado, bem como descrição das rubricas, base de cálculo, descontos e demais informações específicas de contracheque. -
16/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 12:29
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:05
Determinada a citação
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11/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 13:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 08:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083647-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO VALERIO BASTOS DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL GOMES DE SOUSA (OAB RJ205815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); II - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; III - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre as verbas salariais que pretende ver reconhecidas como não tributáveis; IV - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
V - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:27
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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