TRF2 - 5003349-21.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003349-21.2023.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Decisão interlocutória
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05/09/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003349-21.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: MARA LUCIA GUIMARAES DOS SANTOS *69.***.*91-26ADVOGADO(A): OLDAIR PAULO BORGES (OAB RJ156977) DESPACHO/DECISÃO Evento 55: Trata-se de petição requisitando a intimação para a CEF proceder com o cumprimento das obrigações de pagar.
Intime-se a parte para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha com os valores atualizados, para assim, dar início ao procedimento de execução.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação. -
19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:27
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:29
Baixa Definitiva
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2025 14:52
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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01/02/2025 14:52
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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30/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:34
Despacho
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28/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2025
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 18:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição
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15/05/2024 19:38
Juntada de Petição
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15/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2024 18:42
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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19/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 16:14
Determinada a intimação
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17/04/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 12:39
Juntada de Petição
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07/09/2023 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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24/08/2023 09:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 17:46
Determinada a citação
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27/07/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 17:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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06/04/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2023 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 00:05
Determinada a intimação
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03/04/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 13:35
Alterado o assunto processual
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16/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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