TRF2 - 5081190-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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18/09/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5081190-85.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081190-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: MELISSA PERON E SA CARNEIRO DE SOUSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GONCALVES PIRES (OAB RJ189324)PARTE RÉ: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO.
PCD.
DEFICIêNCIA VISUAL.
RECURSO DE PROVA AMPLIADA REQUERIDO.
CARTÃO-RESPOSTA FORNECIDO NÃO AMPLIADO.
REMESSA NÃO PROVIDA. - A questão jurídica debatida nestes autos foi adequadamente enfrentada na sentença, que, de forma correta, concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante de ter a sua prova corrigida. - A existência da Ação Civil Pública, na qual foi celebrado acordo entre o Ministério Público Federal, a União e a Fundação CESGRANRIO, não configura perda do interesse de agir, uma vez que não foi requerida a suspensão do feito anteriormente à formação da coisa julgada na ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC. - Não se vislumbra inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com as provas necessárias ao julgamento da lide. - A documentação que acompanha a impetração demonstra que, embora tenha sido fornecida à impetrante a prova ampliada, o cartão de resposta não foi igualmente adaptado à sua deficiência visual, o que evidencia equívoco da banca examinadora e justifica o erro cometido pela impetrante ao não assinalar a versão do gabarito. - Apesar de a impetrante não ter realizado a marcação devida, afigura-se possível a identificação do tipo de prova realizada.
Conforme informação prestada pela própria fundação, a impetrante transcreveu corretamente a frase apresentada na capa da prova para o cartão de resposta, cumprindo um dos requisitos de segurança do certame, o que possibilita a correção de sua prova e manutenção no concurso. - Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 13:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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06/05/2025 10:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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