TRF2 - 5008116-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008116-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSIANE FEITOSA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO GOMES GUIMARAES (OAB RJ242048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSIANE FEITOSA SOARES DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E BANCO BRADESCO S.A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da restituição no valor de R$ 464,27, com correção monetária e juros legais desde o dia 30/05/2025 até o efetivo pagamento.
Pugna, ainda, pelo deferimento da prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o (a) BANCO BRADESCO S.A não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete exclusivamente à União a legtimidade para responder pela demora no creditamento da restituição do IRPF.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, entendo pela desnecessidade da medida pleiteada pelo o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição em atraso, de modo que não há prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (ii) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (iii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (iv) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
18/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2025 08:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008116-58.2025.4.02.5102 distribuido para 5ª Vara Federal de Niterói na data de 09/08/2025. -
10/08/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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