TRF2 - 5004750-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004750-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LIDIA GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES (OAB RJ202381) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para indicar corretamente os períodos dos descontos objurgados; 2) o valor da causa, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, tendo em vista que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico pretendido (vide pedidos). b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou internet) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho ou por procurador com poderes para tal, observando que não cabe rubrica. 3) cópia legível de todos os hiscres faltantes correspondentes à planilha de cálculos; 4) procuração ad judicia assinada pela autora com assinatura de próprio punho, observando que não cabe rubrica.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
27/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:07
Determinada a intimação
-
27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSPE01F)
-
26/08/2025 16:37
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
-
26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2025 22:25
Declarada incompetência
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004750-90.2025.4.02.5108 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 13:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04F)
-
09/08/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008117-43.2025.4.02.5102
Yara da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Alice Dias Cantelmo Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002324-05.2020.4.02.5004
Claudia dos Passos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2020 11:07
Processo nº 5011630-96.2025.4.02.0000
Mauricio Jardim Tavares
Uniao
Advogado: Mauricio Jardim Tavares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 13:16
Processo nº 5002667-10.2025.4.02.5106
Francisco Moreira Dias
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085117-25.2025.4.02.5101
Dilva Teixeira Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00