TRF2 - 5002667-10.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002667-10.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DIASADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ097104) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora do evento 12, ACORDO1, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprindo, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002667-10.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DIASADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ097104) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Análise de pedido de tutela A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro presente, uma vez que a demandada é solvente e não há risco de, sagrando-se a autora vencedora, não haver o adimplemento de eventuais indenizações.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente datada e assinada; Cumprido, CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta até a data da audiência, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Remeta-se o processo ao CEJUSC Petrópolis para que seja designada audiência de conciliação, intimando-se as partes acerca da data, do horário e do link da videoconferência por meio de ato ordinatório.
Com o retorno do CEJUSC, retornem os autos conclusos. -
19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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