TRF2 - 5011646-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011646-50.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001311-49.2022.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)AGRAVANTE: ALTIVO SILVERIO BERTULINOADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTIVO SILVERIO BERTULINO e ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEID em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos do processo n.º 5001311-49.2022.4.02.5117, que indeferiu o pedido de expedição de requisitório dos valores incontroversos não recorridos pela autarquia previdenciária (Evento 123.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Eventos 119/120 - As partes noticiaram a oposição de embargos de declaração em face de decisão proferida pelo Eg.
TRF.
Tendo sido determinada pela instância superior a suspensão do curso de processo, indefiro o requerimento da parte exequente.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, suspenda-se a marcha processual até o trânsito em julgado da decisão/acórdão a ser proferido no agravo de instrumento 50147533920244020000.
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que a decisão de homologação dos cálculos da Contadoria (Evento 81.1) foi objeto de outro agravo de instrumento pelos ora agravantes e naquele agravo foi deferido pelo Relator o efeito suspensivo da decisão agravada (processo 5014753-39.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Aduz ainda que, requerida a expedição de requisitório com o valor incontroverso ao juízo a quo, este indeferiu o pedido, situação esta que afronta o Tema 28 de Repercussão Geral.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão de liminar para que seja deferida a expedição de RPV relativo ao valor incontroverso, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre a matéria, o sistema processual vigente estabelece que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo para o recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Consultando os autos originários, verifico que os agravantes interpuseram agravo de instrumento de n.º 5014753-39.2024.4.02.0000 em face da decisão de homologação dos cálculos da Contadoria (Evento 81.1), onde foi deferido pelo Relator o efeito suspensivo da decisão homologatória agravada (processo 5014753-39.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Em sede de cognição sumária, de forma superficial e precária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Isto porque mostra-se, a princípio, adequada a decisão agravada ao indeferir o requerimento da parte, em razão de ter "sido determinada pela instância superior a suspensão do curso de processo, indefiro o requerimento da parte exequente." Logo, não se apresentam os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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08/09/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011646-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Número: 50147533920244020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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