TRF2 - 5003387-71.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003387-71.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora CLAUDIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS busca a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente. Do requerimento liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a imediata concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora alega que necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual faria jus ao adicional, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
Para tanto, junta aos autos laudos e atestados médicos particulares que, em seu entender, comprovam a sua condição.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente é devido somente quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
A avaliação dessa necessidade não é meramente documental, mas sim técnica e específica, notadamente através dos laudos médicos.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado relatórios médicos, a análise da necessidade de assistência permanente depende de perícia médica judicial.
A jurisprudência é firme no sentido de que a comprovação dessa necessidade deve ser feita por meio de prova pericial, que avalie de forma detalhada o quadro clínico do segurado e a sua dependência de terceiros para as atividades diárias.
Os documentos médicos particulares, por mais que indiquem a gravidade da doença, não têm o condão de substituir a prova pericial, a qual é produzida por perito de confiança do Juízo, sem qualquer vínculo com as partes, garantindo a imparcialidade e a segurança jurídica necessárias para uma decisão.
Dessa forma, a análise da existência do direito, neste momento processual, demanda a produção de prova técnica, sem a qual não é possível verificar com a segurança necessária a probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos laudos médicos atualizados para verificar a necessidade alegada na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, pois ausente a probabilidade do direito alegado, que depende da realização da prova pericial.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome, já que o do evento 1, END5 possui data desatualizada. c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). d) Junte aos autos a cópia do processo administrativo com a suspensão do adicional concedido ao autor, inclusive com os motivos que geraram a suspensão do benefício. e) Apresente Laudos médicos atualizados que comprovem a necessidade do adicional de 25% alegado na inicial. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003387-71.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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