TRF2 - 5085474-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085474-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): VERA LUCIA FRANCO TAKAMINI (OAB RJ109653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo da Previdência Social de Duque de Caxias, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar, em antecipação dos efeitos da tutela, que a autoridade coatora processe o requerimento Protocolo 1344503727 como prorrogação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 619.643.487-3.
Narra que aufere benefício por incapacidade temporária desde 2017 e, ao consultar o sistema do INSS, verificou que estava programada a DCB para 21/08/2025, mas não conseguiu exercer seu direito de solicitar a prorrogação durante o prazo legal, porque o benefício já constava como cessado.
Então, viu-se obrigado a formular novo requerimento ante o ato coator de cessação automática do benefício sem oportunizar o pedido de prorrogação. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O impetrante demonstrou que esteve em gozo, ininterruptamente entre 04/08/2017 e 21/08/2025, de benefício por incapacidade temporária evento 1, OUT7, assim como o protocolo de novo requerimento em 24/08/2025 evento 1, OUT13.
A declaração de benefício, emitida em 19/08/2025, ou seja, antes do advento do termo final, já indicava o auxílio como cessado, o que confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de solicitação de prorrogação. Verifica-se a relevância do direito alegado, porquanto o ordenamento jurídico garante ao segurado a reavaliação pericial para prorrogação do benefício antes de sua cessação. Semelhantemente, há risco de ineficácia do provimento definitivo, já que o mérito do mandamus diz respeito ao próprio processamento do requerimento administrativo, que já se encontra em curso e terá repercussão quanto à modalidade do benefício a ser eventualmente concedido. Em consequência, presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 12.016/09 para concessão de medida liminar, defiro ordem no sentido de determinar que o requerimento protocolado em 24/08/2025 (1344503727) seja processado como solicitação de prorrogação do benefício NB 619.643.487-3, de modo a evitar eventual solução de continuidade do auxílio por incapacidade auferido pelo impetrante desde 2017. Defiro a gratuidade de justiça na forma do art. 98 do CPC.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085474-05.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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