TRF2 - 5011663-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011663-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIMADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079)ADVOGADO(A): ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB RJ113872) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERACAO JUDICIAL agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Adriana Barretto Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que negou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões, articula que a execução fiscal teve início em 2003, tendo sido realizada penhora sobre imóvel em 2008 e interpostos embargos à execução que foram extintos em 2010, após adesão ao REFIS-4.
O recurso da Usina tratou apenas dos honorários e foi julgado em 2017, desde quando não houve qualquer impulso processual útil da exequente até 2025, sendo o processo movimentado apenas por ordem judicial.
Alega que as partes estão em tratativas, desde o início de 2024, para a equalização do passivo fiscal federal; e a continuidade da execução, com possível alienação judicial, comprometeria as tratativas em curso e o soerguimento da empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
A análise da prescrição intercorrente demanda verificação inequívoca da ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que, por sua própria natureza, exige a oitiva da parte exequente e a formação do contraditório.
O exame monocrático e perfunctório, típico do juízo de cognição sumária próprio da apreciação do pedido de tutela provisória, não se mostra apto à formação de juízo seguro sobre questão que demanda maior aprofundamento fático e jurídico.
Ressalte-se, ademais, que meras tratativas de parcelamento fiscal, ainda que em curso, não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
A suspensão da exigibilidade somente se opera com a formalização do parcelamento ou com a apresentação de garantia nos termos legais, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011663-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 20:21
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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20/08/2025 16:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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