TRF2 - 5045659-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045659-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA.ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA. (evento 28) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que “essenciais para manutenção de sua atividade operacional, como a folha de salários, aluguel de loja, fornecedores, entre outros ”.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 100.956,32 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (evento 27). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05).
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante.
A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedentes. 2.
A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades.
Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3.
E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000 :, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Ademais, a dívida não está em processo de transação, conforme informado pelo exequente (evento 33).
Proceda a Secretaria a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução. -
18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Decisão interlocutória
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16/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:45
Decisão interlocutória
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04/09/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 09:28
Juntado(a)
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03/09/2025 07:03
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045659-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA.ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição - ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA. (RS065695 - FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO)
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/05/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 21:00
Determinada a citação
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21/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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