TRF2 - 5008882-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008882-63.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: NATALIA MONTEIRO DE BESSA ANICETOADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ240395)ADVOGADO(A): BRUNO DE MELO LEITE (OAB RJ264778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NATÁLIA MONTEIRO DE BESSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à imediata desconstituição da restrição judicial (via RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT MOBI LIKE 1.0, ano/modelo 2016/2017, cor preta, placa KYM6E22, Renavam *30.***.*29-50, chassi 9BD341A5NHB47755, adquirido pela embargante em 30/10/2024.
Alega a embargante que adquiriu o referido bem da empresa Black Car Automóveis EIRELI, mediante contrato de compra e venda, recibos de pagamento (PIX e sinal em espécie) e termo de entrega, documentos que comprovam a efetiva tradição do veículo, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
O valor pago (R$ 41.500,00) é compatível com o bem adquirido, inexistindo qualquer indício de simulação ou fraude.
Afirma que a constrição judicial somente se deu em 12/11/2024, no bojo da execução movida pela CEF contra a empresa vendedora, ou seja, após a efetiva aquisição e posse do veículo pela embargante.
Argumenta que não procedeu à imediata transferência no DETRAN por falha exclusiva da vendedora, sendo, contudo, legítima possuidora e proprietária de boa-fé. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora invoca, entre outros fundamentos, precedente do TRF2 que reconheceu a validade da aquisição de veículo em data anterior à penhora, desde que comprovada a assinatura da autorização de transferência do bem (DUT/ATPV) em favor do adquirente.
Contudo, na documentação apresentada com a inicial constam apenas, contrato de compra e venda, conversas de WhatsApp com antigo proprietário a fim de agilizar a transferência, recibos de pagamento e termo de entrega, ou seja, não foi juntado aos autos documento que demonstre a assinatura da autorização de transferência do veículo ora discutido, como destacado no julgado citado pela própria Autora.
Ademais, a embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos que evidenciem sua situação econômica, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da inicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Juntar documento que comprove a assinatura do DUT/ATPV ou outro equivalente que evidencie a efetiva transferência da propriedade do veículo;Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante declaração própria ou apresentação de documentos aptos a demonstrar sua renda e despesas.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. -
25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:36
Distribuído por dependência - Número: 50041247520244025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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