TRF2 - 5023518-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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01/09/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/08/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/08/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5023518-94.2025.4.02.5001/ES PACIENTE/IMPETRANTE: EUD RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): PEDRO MAGALHÃES GANEM (OAB ES019072)ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO (OAB ES037319) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Trata-se de emenda à inicial promovida pelos impetrantes, na qual postulam a "dispensa da inclusão dos Chefes das Guardas Municipais no polo passivo" do presente feito, inicialmente requerida na inicial.
Ato contínuo, requerem a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, bem como "a imediata expedição de SALVO-CONDUTO para que o Paciente possa cultivar a Cannabis sativa para fins terapêuticos".
Decido. 1.
Da emenda à inicial Recebo a manifestação dos impetrantes como desistência parcial do processo, exclusivamente em relação aos "Chefes das Guardas Municipais do Estado do Espírito Santo".
Não havendo indícios de vícios de vontade a macular o ato postulatório, o qual, em verdade, encontra-se formalmente em ordem - sobretudo porque dispensada a anuência das autoridades impetradas (sequer notificadas) -, homologo a desistência parcial.
Ato contínuo, dou por extinto, em parte, o processo, sem resolução de mérito, quanto aos "Chefes das Guardas Municipais do Estado do Espírito Santo".
Prossegue o writ em relação às demais autoridades impetradas. 2.
Do pedido de reconsideração No que tange ao pedido de reconsideração, convém mencionar que se trata de instrumento inapto à impugnação de decisões judiciais, porquanto não conta com previsão na legislação processual de regência (STF, Rcl 43007 AgR).
Em todo caso, em vista do bem jurídico tutelado pelo habeas corpus, excepcionalmente, admito o pedido de reconsideração, tomando-o por meio atípico de impugnação do provimento jurisdicional liminar outrora exarado.
Pois bem.
Na decisão proferida no evento 3, este Juízo reputou ausente o periculum in mora, sob os seguintes fundamentos: Quanto ao ponto, segundo orientação jurisprudencial consolidada, “o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)” (AgRg no HC n. 718.541/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No caso em exame, não antevejo periculum in mora a desafiar a pronta intervenção deste Juízo, in limine litis.
A partir da narrativa constante na exordial, e compulsando os documentos que a instruem, verifico que o requerente se encontra em tratamento à base de medicamentos canábicos, ao menos, desde 2020 (evento 1.2).
Além disso, apesar de apontar "custos proibitivos", não comprova, de pronto, a impossibilidade de financeira de manutenção do custeio do referido tratamento. Nesse contexto, não se vislumbra iminente risco à saúde do paciente, que o direcione imediatamente a práticas, em tese, sujeitas a atos de persecução penal.
Por conseguinte, concluo que não se faz presente o perigo da demora, que justificaria a imediata concessão do bem da vida vindicado, subvertendo a regra geral do contraditório prévio.
Em seu arrazoado, os impetrantes indicam que "O fato de o Paciente fazer uso do tratamento desde 2020 não diminui, mas sim intensifica o perigo da demora".
A tese, porém, não comporta acolhimento. Os anos de tratamento não autorizado não devem ser valorados para justificar a concessão, in limine litis, do salvo-conduto vindicado, por se tratar de fato imputável ao próprio paciente.
E, ainda que assim não fosse, mantenho o entendimento de que o caso concreto não se reveste da excepcionalidade a que alude a jurisprudência - conforme julgado transcrito na decisão impugnada, que, por medida de economia, deixo de transcrever novamente -, enquanto elemento de legitimidade da concessão liminar do bem da vida requerido, antes da oitiva da parte contrária.
No mais, a celeridade do rito a que submetido este feito mitiga os riscos da demora (não excepcionais, repito-me), suscitados pelos impetrantes.
Com essas considerações, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem a revisão do posicionamento anteriormente adotado, ratifico a ausência do periculum in mora.
Os demais argumentos elencados pelo impetrantes dizem respeito ao fumus boni iuris, cuja análise, em rigor, fica prejudicada, posta a cumulatividade dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Não obstante, no caso em exame, a efetiva deferência à regra da motivação das decisões judiciais, em seu aspecto substancial, reclama abordagem do ponto, de forma não exauriente. Os precedentes, não vinculantes, da lavra do e.
Superior Tribunal de Justiça, nos quais deliberou-se pela concessão de ordens semelhantes à requerida, condicionam o salvo-conduto à finalidade medicinal, conforme autorização da Anvisa - por todos: EDcl no AgRg no HC 959210 (Quinta Turma) e AgRg no AgRg no HC 924958 (Sexta Turma).
O caso concreto, porém, é permeado por particularidades que não permitem a pronta aplicação dos mencionados precedentes, sem ulteriores aprofundamentos.
Em pormenor, o receituário médico mais recente (evento 1.4) veicula prescrição de "erva seca [...] vaporização ou comestível".
Contudo, à toda evidência, a modalidade prescrita não tangencia o uso de produto derivado de cannabis, destinado à finalidade medicinal, conforme previsto no art. 2º, V, da Res.
RDC n. 660/2022 c/c art. 10, § 5º, da Res.
RDC n. 327/2019.
Ademais, não se pode olvidar de que a quantidade de plantas cujo cultivo se pretende parece ser sensivelmente superior à média autorizada, nos julgados exarados pelo Tribunal Cidadão - a título de comparação, vide: AgRg no HC 783717.
Nesse contexto, é de se crer que o acolhimento do pleito autoral demanda aprofundado exame das razões delineadas na exordial.
O que afigura-se incompatível com a profundidade verticalmente limitada da cognição exercida nesta fase processual.
Portanto, também por esse viés, inviável a concessão da liminar. Por todo o exposto, ratifico o indeferimento da liminar. 3.
Demais determinações Notifiquem-se as autoridades impetradas, para prestação informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:28
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023518-94.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Criminal de Vitória na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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